Processo 5012847-34.2025.8.08.0014
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012847-34.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. REQUERIDO: DANIELLY BARROS CAMPOSTRINI, FABRICIO KLABUNDE Advogado do(a) REQUERENTE: MURILO DE OLIVEIRA FILHO - SP284261 Advogado do(a) REQUERIDO: ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES - PR57521 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de Servidão Administrativa proposta por ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em face de DANIELLY BARROS CAMPOSTRINI e FABRÍCIO KLABUNDE. A autora, Asa Branca Transmissora de Energia S/A, na qualidade de concessionária de serviço público, propôs a presente ação com o objetivo de instituir uma servidão administrativa em uma área de 0,2286 hectares dentro do imóvel "Fazenda Primavera", localizado em Colatina/ES e de propriedade de Danielly Barros Campostrini e Fabricio Klabunde. A medida é necessária para a construção e manutenção da Linha de Transmissão de energia elétrica de 500 kV Medeiros Neto II – João Neiva 2. Como as tratativas extrajudiciais restaram infrutíferas devido à recusa dos réus em aceitar o valor indenizatório oferecido com base em laudo técnico, a autora recorreu à via judicial para evitar atrasos no cronograma da obra, de relevante interesse público. Diante disso, a requerente pleiteia, liminarmente e em caráter de urgência, a imissão provisória na posse da área mediante o depósito prévio do valor avaliado de R$ 2.934,77, garantindo o livre acesso para a execução das obras e corte de vegetação. No mérito, requer a citação dos réus e a procedência total do pedido para instituir definitivamente a servidão administrativa permanente sobre o imóvel, determinando-se a expedição da respectiva carta de sentença para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente . Decisão de id 82325132 concedendo a Tutela de Urgência, determinando a imissão provisória da autora na posse da área descrita na inicial, expedição de mandado de averbação da imissão provisória ao Cartório de Registro de Imóveis, nomeando perito e ordenada a citação dos réus. Contestação de id 84530466 no qual os Requeridos alegaram que embora não se opunham à realização das obras e à instituição da servidão em suas terras, impugnam veementemente o valor de R$ 2.934,77 oferecido pela autora. Requerem o recebimento da contestação e a determinação de uma avaliação judicial por perito especializado para apurar o real valor do bem. Réplica de id 91715199, rebatendo as alegações da parte ré. É o relatório. Decido. Não havendo questões processuais pendentes e tratando-se de ação de instituição de servidão administrativa fundamentada no Decreto-Lei nº 3.365/1941, e diante da concordância implícita quanto à utilidade pública do empreendimento, a controvérsia limita-se exclusivamente ao aspecto financeiro da intervenção. Portanto, fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS que deverão ser respondidos em sede de perícia: A) O real valor de mercado do metro quadrado/hectare da área de terras atingida pela servidão administrativa no imóvel "Fazenda Primavera". B) A exatidão da avaliação das benfeitorias, culturas e coberturas vegetais eventualmente impactadas. C) A ocorrência e a extensão de eventual depreciação econômica ou limitação de uso sobre a área remanescente do imóvel decorrente da instalação das torres e da…
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