Processo 5012847-54.2023.8.08.0030
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5012847-54.2023.8.08.0030 RECORRENTE: ANEIR DE ABREU MENDES MATERIAL DE CONSTRUCAO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 18817617) interposto por ANEIR DE ABREU MENDES MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 18665993) da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Aneir de Abreu Mendes Material de Construção contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível, com fundamento no art. 932 do CPC, por ausência de cabimento. Na origem, trata-se de Ação Revisional em que a parte autora pleiteia: (i) revisão de cláusulas contratuais, especialmente quanto aos juros remuneratórios e ao Custo Efetivo Total (CET); (ii) declaração de nulidade da capitalização de juros e da prática de anatocismo; (iii) reconhecimento da abusividade na cobrança de tarifas de "seguro" e "registro"; (iv) indenização por danos materiais e morais, com repetição em dobro do indébito. A sentença julgou improcedentes os pedidos revisionais. O agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reexame da decisão, reiterando os fundamentos da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade ou abusividade nas cláusulas contratuais relacionadas a juros remuneratórios, capitalização e tarifas bancárias; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A mera alegação de abusividade nas cláusulas contratuais não autoriza, por si só, a revisão do contrato, conforme jurisprudência consolidada do STJ no Tema Repetitivo 234, sendo necessária demonstração concreta da onerosidade excessiva ou da discrepância relevante em relação à taxa média de mercado. A capitalização de juros é admitida em contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme dispõe a Súmula 539 do STJ e a jurisprudência firmada no Tema Repetitivo 953. A cobrança de tarifas como "seguro" e "registro" não foi comprovadamente abusiva no caso concreto, sendo ônus da parte autora demonstrar a incidência indevida das cláusulas impugnadas, ainda que a parte ré tenha sido revel. A taxa de juros pactuada (9,5% ao ano) encontra-se significativamente abaixo da média de mercado à época da contratação (24,67% ao ano), não havendo, portanto, indicativo de abusividade. A responsabilidade civil exige a presença de ato ilícito, dano e nexo causal, requisitos não verificados nos autos, inexistindo justificativa para condenação por danos morais ou repetição do indébito em dobro. A revelia não supre a ausência de prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, tampouco autoriza o deferimento de pedidos genéricos ou fundados em presunções não corroboradas nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido." Tese de julgamento: 1. A revisão judicial de cláusulas contratuais bancárias exige prova concreta de abusividade, sendo insuficiente a…
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