Processo 5012848-40.2024.8.24.0036

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012848-40.2024.8.24.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5012848-40.2024.8.24.0036/SC APELANTE : LUCIANO DA SILVA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) ADVOGADO(A) : GREGORY PIMENTEL (OAB RS121383) APELADO : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal),  in verbis : Trato de ação proposta por  LUCIANO DA SILVA PEREIRA   em face de  BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora alegou, resumidamente, que firmou contrato(s) de empréstimo bancário com a parte ré, que seria(m) eivado(s) de abusividade(s), especialmente no que se refere à taxa de juros remuneratórios, que seria muito superior à média praticada pelo mercado, de acordo com dados divulgados pelo Banco Central do Brasil. Requereu a revisão das cláusulas contratuais impugnadas, com a devolução dos valores pagos indevidamente e a concessão do benefício da justiça gratuita. Também postulou a concessão de tutela de urgência para para determinar que o banco requerido se abstenha de incluir, ou retire, caso já tenha inscrito, o nome do demandante em órgãos de proteção ao crédito.  A tutela de urgência foi indeferida. No mesmo ato, foi determinada a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC (evento  55.1 ). Citada, a parte ré contestou. Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa e alegou a impossibilidade de revisão do contrato de ofício. Ainda, impugnou a concessão da gratuidade da justiça. Quanto ao mérito, em suma, defendeu a legalidade do(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes. Argumentou que: os juros remuneratórios não são abusivo e que as taxas divulgadas pelo BACEN são meros referenciais, insuficientes para caracterização de abusividade contratual sem o exame do caso litigioso. Defendeu a possibilidade de utilização do limite do cheque especial para o adimplemento das parcelas do contrato, ao argumento de que configura faculdade contratual e legítima do cliente e a legalidade da cláusula de arbitramento de honorários extrajudiciais. Por fim, alegou que a restituição de valores é incabível e impugnou os cálculos apresentados pela parte autora (evento  62.1 ). Houve réplica (evento  73.1 ). Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença ( evento 77, SENT1 ), nos seguintes termos: Ante o exposto,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados na presente demanda e por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação cível ( evento 85, APELAÇÃO1 ), alegando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência de realização de perícia contábil. No mérito, sustenta, em síntese: a) a abusividade dos juros remuneratórios; b) a ilegalidade da cláusula de débito em conta com utilização do cheque especial; c) a inviabilidade de cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais; e d) a descaracterização da mora. Pugna, assim, pelo provimento do recurso, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. Em sede contrarrazões ( evento 92, CONTRAZ1 ), a parte adversa alega, preliminarmente, a violação à dialeticidade recursal do apelo…

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