Processo 5012848-71.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5012848-71.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : HEDIO MELECIO DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COSTA (OAB SC071761) DESPACHO/DECISÃO O agravante interpõe embargos de declaração contra a decisão monocrática que, em sede de antecipação de tutela, indeferiu a pretensão recursal. A parte agravante, Hédio Melecio da Silva, alega que a decisão interlocutória indeferiu indevidamente seu pedido de habilitação como terceiro interessado, sob o fundamento equivocado de inexistência de liame com o imóvel objeto da lide, sustentando que é legítimo proprietário e possuidor do bem, conforme comprovado por documentação e por acordo judicial anteriormente firmado, o que evidencia seu interesse jurídico direto na demanda. Argumenta que a exclusão do processo configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além de impedir a produção de provas essenciais e a adequada apreciação de seu direito, sendo necessária a reanálise da matéria com dilação probatória. Aduz, ainda, a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito e do risco de dano grave e irreparável decorrente de ordem de demolição do imóvel. Pede, assim, a concessão de efeito suspensivo para sustar os atos executivos, especialmente a demolição, bem como o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, admitir sua habilitação como terceiro interessado, com eventual anulação dos atos posteriores ou reabertura da instrução, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para nova análise com produção de provas. É o relatório. Decido. Recebo o(s) recurso(s) de embargos de declaração, visto que adequado (s) e tempestivo(s). Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes. Não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face da decisão, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, ipsis litteris ( 1.1 ): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no cumprimento de sentença nº. 5029299-28.2014.4.04.7200 que indeferiu o pedido de habilitação no feito como intervenção de terceiro. A parte agravante, Hédio Melecio da Silva, alega que a decisão interlocutória que indeferiu seu pedido de habilitação como terceiro interessado no feito é equivocada, por desconsiderar sua condição de proprietário e possuidor do imóvel objeto da lide, devidamente comprovada por documentos e por acordo judicial prévio. Sustenta que há vínculo jurídico direto com o bem, evidenciado pela posse mansa, pacífica e contínua, bem como por elementos probatórios que demonstram sua titularidade, de modo que sua exclusão do processo configura violação ao contraditório e à ampla defesa. Argumenta que o indeferimento foi prematuro, sem a devida análise das provas, sendo necessária dilação probatória, além de apontar o risco de dano grave e irreversível decorrente de ordem de demolição em cumprimento de sentença. Pede a concessão de efeito suspensivo para sustar a demolição e atos executivos, o provimento do agravo para reformar a decisão e admitir sua habilitação como terceiro…
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