Processo 5012849-39.2023.8.24.0075

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5012849-39.2023.8.24.0075
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012849-39.2023.8.24.0075/SC EXEQUENTE : ACORDI & BELUCO MADEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : ANA JULIA DE ALMEIDA VICENTE DE OLIVEIRA (OAB SC070872) ADVOGADO(A) : PAULA HENRIQUE ALVES (OAB SC075267) ADVOGADO(A) : JAINE FAUST DAMIAN (OAB SC056824) ADVOGADO(A) : LARA LAPOLLI ARENHART (OAB SC067656) ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  cumprimento de sentença  proposto por ACORDI & BELUCO MADEIRAS LTDA. contra CAROLINE CIPRIANO DE VALGAS. Não encontrados bens da parte executada passíveis de penhora, a parte exequente requereu novamente a utilização do sistema  Sisbajud  (Evento 284). Isto posto, decido: 1-  Da análise dos autos, não foi demonstrada a ocorrência de nenhum fato novo que indique a eficácia da constrição novamente requerida de ativos financeiros (via sistema  Sisbajud ) tampouco houve mudança na situação econômico-financeira da parte executada ou o transcurso de tempo razoável, entendido este como superior a 1 (um) ano. Saliento, por oportuno, que as informações constantes nos autos são insuficientes para firmar entendimento contrário. Extrai-se da Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A LEI NÃO PRESCREVE UM LAPSO TEMPORAL COMO REQUISITO PARA REFERIDA SOLICITAÇÃO E QUE A DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA VIDA FINANCEIRA DO EXECUTADO É UM ÔNUS NÃO PREVISTO NO CPC. TESE AFASTADA.  NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE EXECUTADA OU O TRANSCURSO DE  TEMPO  RAZOÁVEL ENTRE OS PEDIDOS .  ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002147-36.2021.8.24.0000, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-4-2021). Grifo nosso. E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA ELETRÔNICA, VIA BACENJUD. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PENHORA MEDIANTE BACENJUD. MOTIVOS DE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO A QUO FUNDAMENTADOS NA INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE.  PRAZO SUPERIOR A 1 ( UM )  ANO  ENTRE A ÚLTIMA TENTATIVA E A RENOVAÇÃO DO PEDIDO.  OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO. "Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. [...] Não há falar em abuso ou excesso a impedir a reiteração do pedido de constrição on line, na hipótese em que ultrapassado mais de um ano do requerimento da diligência anterior. (REsp 1267374/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.02.2012)" (AI n. 2012.057216-8, de Chapecó, Rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 07-05-2013). (Agravo de Instrumento n. 2015.008127-1, de Guaramirim, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j.…

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