Processo 5012850-30.2023.8.21.0003
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5012850-30.2023.8.21.0003/RS TIPO DE AÇÃO: Mensalidades RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA APELANTE : INSTITUICAO ADVENTISTA SUL-RIO-GRANDENSE DE EDUCACAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA VIDAL LEMOS (OAB RS091038) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES INADIMPLIDAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de mensalidades inadimplidas decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais, fixando a citação como termo inicial dos juros de mora. A apelante busca a reforma da sentença para que os juros de mora de 1% ao mês incidam a partir do vencimento de cada parcela inadimplida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos juros de mora nas obrigações de prazo certo inadimplidas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Nas obrigações positivas e líquidas com prazo determinado, o devedor é constituído em mora automaticamente no vencimento, dispensando qualquer providência do credor, nos termos do art. 397, caput , do CC/2002. 2. O contrato de prestação de serviços educacionais prevê expressamente, em caso de inadimplemento, a incidência de juros de mora de 1% ao mês. 3. Os juros de mora devem incidir desde a data do vencimento de cada parcela inadimplida, e não da citação, sob pena de ofensa ao art. 397 do CC/2002 e prejuízo ao credor. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para fixar o vencimento de cada parcela como termo inicial dos juros de mora, à razão de 1% ao mês, mantida a correção monetária pelo IPCA fixada na sentença. Tese de julgamento: 1. Nas obrigações de prazo certo, os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, independentemente de constituição em mora pelo credor, nos termos do art. 397, caput , do CC/2002. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 397 e 405-406. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50021131720218210074, 25ª Câmara Cível, Rel. Helena Marta Suarez Maciel, j. 26-09-2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por INSTITUIÇÃO ADVENTISTA SUL-RIO-GRANDENSE DE EDUCAÇÃO contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança nº 5012850-30.2023.8.21.0003/RS ajuizada contra JULIANA DA ROSA CORREA . O dispositivo está assim redigido: 3. Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por INSTITUICAO ADVENTISTA SUL-RIO-GRANDENSE DE EDUCACAO contra JULIANA DA ROSA CORREA , com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.564,00 (três mil quinhentos e sessenta e quatro reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE, a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, de acordo com o art. 389 do Código Civil, e de juros moratórios, correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, qual seja, o IPCA/IBGE, a partir da citação (art. 405 e art. 406, §1, ambos do Código Civil). Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem com os honorários sucumbenciais ao procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o disposto no artigo 85, §2º, do CPC. Em face da sistemática do Código de…
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