Processo 5012850-94.2024.8.21.0035

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012850-94.2024.8.21.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5012850-94.2024.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON APELANTE : PAULO RICARDO DIAS MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO (OAB RS062405) ADVOGADO(A) : ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO APELADO : ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo bancário, mantendo os encargos pactuados por não configurarem abusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. (i) preliminar contrarrecursal de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, indicando as razões pelas quais busca sua reforma. 2. A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários exige a demonstração cabal de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, considerando as peculiaridades do caso concreto, conforme o STJ no REsp n. 1.061.530/RS. 3. A taxa contratada é inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, o que afasta a abusividade. 4. A Calculadora do Cidadão não é instrumento idôneo para aferir abusividade em operações financeiras, pois não contempla todos os encargos que compõem o custo efetivo total do contrato. 5. Afastada a abusividade dos encargos da normalidade contratual, não há falar em descaracterização da mora nem em repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 489, IV, 932, VIII e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 175.517/MS, j. 27.06.2012; TJRS, Apelação Cível n. 50039149320228210021, Décima Quinta Câmara Cível, rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 14.02.2024. IV. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  PAULO RICARDO DIAS MACHADO  em face da sentença de lavra da  Eminente Dra.   Gisele Bergozza Santa Catarina  que julgou improcedente a  ação revisional ajuizada em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., nos seguintes termos ( evento 40, SENT1 ): Pelo exposto, julgo im procedente  o pedido formulado por  Paulo Ricardo Dias Machado   em face de Itaú Unibanco   S/A, extinguindo o feito, com resolução de mérito, fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante do resultado do julgamento, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, observados os vetores estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, contudo, diante da gratuidade judiciária concedida  initio litis . Sentença publicada e registrada eletronicamente. Em suas razões, a parte apelante sustentou que a análise da abusividade dos juros não pode se limitar à…

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