Processo 5012851-71.2026.8.01.0001
TJAC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5012851-71.2026.8.01.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Deborah Raquel Silva ParaAdvogado(a):Deborah Raquel Silva Para (OAB: Ac003333)Executado:Prover Promocao de Vendas Instituicao de Pagamento LtdaExecutado:Banco Master S/A - Em Liquidacao Extrajudicial DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida no sistema SAJ e juntada nestes autos (evento 1 - anexo 15 - fls. 14/21 e anexo 16 - fls. 22/30). Quanto ao pedido de negativação do nome da executada, o artigo 782, §3° do CPC, dispõe que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes." Logo, trata-se de uma faculdade e não uma obrigação. Já o parágrafo 5º do mesmo artigo, estabelece que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, aplica-se à execução definitiva de título judicial . Embora, seja o caso dos autos, entendo que não seja o momento mais adequado, razão pela qual fica indeferido , por ora, referido pedido. Mantenho a suspensão do feito em relação ao Banco Master S.A. , nos termos do artigo 18 da Lei nº 6.024/74, até ulterior deliberação ou decisão do juízo da liquidação extrajudicial. Quanto à executada Prover Promocao de Vendas Instituicao de Pagamento Ltda. determino: 1) Proceda-se com a intimação da parte Devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte Credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo-se expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda-se à pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte Devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte Devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores…
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