Processo 5012852-12.2016.4.04.7000

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5012852-12.2016.4.04.7000
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012852-12.2016.4.04.7000/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial anteriormente ajuizada e digitalizada em 18/12/2014 pela Caixa Econômica Federal em face de VILSON LUIZ DIAS , ELIAS DOS SANTOS e VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA EKIXPER LTDA. Após inúmeras tentativas infrutíferas de localização do executado e de bens penhoráveis, o feito foi suspenso por decisão judicial em 09/12/2020 (evento 58), sendo retomado em 11/12/2021 (evento 59), com requerimento pela CEF de consulta de ativos de propriedade do executado.  Intimado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, a exequente peticionou (evento 140), alegando que no caso em tela, inexiste inércia da exequente, pois promoveu com os devidos andamentos processuais. O executado se manifesta em relação a ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo a extinção do feito.  É o relatório. 2.  Regime jurídico da prescrição intercorrente Antes da alteração pela Lei n.º 14.195/2021, o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente era o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, segundo o art. 921, § 4º: § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Atente-se ainda à decisão do STJ no  IAC  n.º 1: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. ( REsp  n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio  Bellizze , Segunda Seção, julgado em 27/6/2018,  DJe  de 22/8/2018, g.n.) Assim, antes da Lei nº 14.195/2021, o termo inicial não era a ciência da primeira tentativa infrutífera de citação ou de localização de…

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