Processo 5012853-08.2026.8.21.0026
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012853-08.2026.8.21.0026/RS AUTOR : ASSOCIACAO PRO-ENSINO EM SANTA CRUZ DO SUL - APESC ADVOGADO(A) : VICTORIA NAUJORKS BIDARTE (OAB RS121432) ADVOGADO(A) : KAROL ELIS KELLERMANN ROHDE (OAB RS126169) ADVOGADO(A) : RICARDO BASTOS (OAB RS055076) ADVOGADO(A) : JORGE RENATO DOS REIS (OAB RS029075) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela ASSOCIAÇÃO PRÓ-ENSINO EM SANTA CRUZ DO SUL - APESC em desfavor de DELCI DE FREITAS PINHEIRO e de VALDECIR FREITAS PINHEIRO , decorrente de termo de prestação de serviços médico-hospitalares supostamente inadimplido pelos demandados. Vejamos. Inafastável a caracterização da relação mantida entre demandante e requerida como sendo de consumo, pois de um lado, presente a prestadora de serviços médico-hospitalares como atividade fim, com regularidade, mediante contraprestação pecuniária, enquanto, de outro, presente o destinatário final do objeto de consumo. Nesse passo, acompanhando a majoritária jurisprudência, entendo que havendo relação de consumo, é prerrogativa do consumidor a propositura da demanda no local em que sua defesa fique mais facilitada, o que igualmente deve ser observado quando se encontrar na posição de réu, com intuito de também facilitar a defesa de seus direitos e de seus interesses. Ora, segundo dispõe o art. 101, e inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, “ na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: ação pode ser proposta no domicílio do autor. ” Com base nesse artigo da legislação consumerista, de caráter especial e prevalente às regras gerais do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo que, nas ações derivadas de relação de consumo, quando o consumidor integrar o polo passivo , a competência do seu domicílio assume caráter absoluto, podendo ser reconhecida de ofício pela magistrada . Nesse sentido, transcrevo jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. [...] 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.877.552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO CONSUMO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. 1. Assentando a Corte a quo que o contrato entre as partes envolve relação de consumo, a revisão do julgado demandaria o revolvimento de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior (AgRg no AREsp 476551/RJ, Rel.…
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