Processo 5012854-68.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5012854-68.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5012854-68.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PADARIA PROVINCIA LTDA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPARAÇÃO ENTRE ÍNDICES ESTADUAIS E TAXA SELIC. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO DE FATO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA CONSUBSTANCIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal movida pelo Estado do Espírito Santo, rejeitou exceção de pré-executividade. A parte embargante alega a ocorrência de omissão e erro de fato, sob o argumento de subsistir prova pré-constituída do excesso de execução representada por cálculos de sistema oficial, o que dispensaria a dilação probatória e ensejaria a aplicação do Tema nº 1.062 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão ou erro de fato ao assentar a necessidade de dilação probatória para a apuração de excesso de execução fundado na aplicação de índices estaduais em face da taxa SELIC, quando há juntada de planilha produzida unilateralmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, cuja admissibilidade pressupõe a subsistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no provimento jurisdicional atacado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao consignar que a aferição de eventual excesso de execução decorrente do confronto entre o Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, e a taxa SELIC demanda dilação probatória mediante perícia técnica complexa, atraindo o óbice da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Constatado o mero inconformismo com a solução jurídica conferida ao caso e o manifesto propósito de rediscutir o mérito da demanda, rejeita-se a pretensão de reforma integrativa pela via aclaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: art. 374 e art. 1.022 do Código de Processo Civil; inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988; art. 96 e § 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.216.078, Tema nº 1.062, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 24/09/2021; STJ, Súmula nº 393; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2.129.145/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; TJES, AgInt nº 5003584-93.2020.8.08.0000, Relator Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho, julgado em 17/02/2022; TJES, ApCiv/RN nº 5011601-12.2021.8.08.0024, Relatora Desembargadora Marianne Júdice de Mattos, julgado em 11/04/2024; TJES, AgInt nº 5004047-98.2021.8.08.0000, Relator Desembargador Robson Luiz Albanez, julgado em…

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