Processo 5012856-30.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Advogados
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5012856-30.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA CORDEIRO GONCALVES REQUERIDO: EMPRESA EDUCACIONAL DE VILA VELHA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL MAIA VIANA DA SILVA - ES33505, PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA - ES6233, YASMIN MAIA VIANA DA SILVA - ES23545 DECISÃO / CARTA Vistos em inspeção. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIANA CORDEIRO GONÇALVES em face de MULTIVIX VILA VELHA. A autora alega, em síntese, que realizou transferência externa da UNESC para a instituição ré no semestre 2024/2, sob a garantia de que sua formação em Enfermagem não sofreria atrasos e ocorreria em 2025. Informa que cumpriu com êxito todas as disciplinas ofertadas no primeiro semestre após a transferência. Contudo, no semestre 2025/1, foi impedida de se matricular na disciplina de "Estágio Curricular I" sob a alegação da existência de pré-requisitos (disciplinas de Saúde da Mulher I e II e Saúde da Criança I) que não teriam sido ofertados no polo de Vila Velha. Sustenta que a ré não informou previamente sobre tais pré-requisitos e que a negativa de matrícula acarretará um atraso de um ano em sua graduação. Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a viabilizar a matrícula nas disciplinas pendentes e nos estágios curriculares de forma a permitir a conclusão do curso em 2025. Com a inicial, vieram documentos, incluindo análise curricular e comprovantes de rendimentos. Considerando a r. decisão de ID 80472866, os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo. É o relatório. DECIDO. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A controvérsia reside no cumprimento de componentes curriculares e na observância de pré-requisitos para a progressão acadêmica em sede de cognição sumária. É cediço que as instituições de ensino superior gozam de autonomia didático-científica e administrativa, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, o que lhes confere a prerrogativa de estabelecer critérios para aproveitamento de estudos, organização de grades curriculares e exigências de pré-requisitos para matrículas em estágios, o que demanda o exercício do contraditório. É o que dispõe o artigo 53, II e V, da Lei Federal no 9.394/97, in verbis: Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;…
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