Processo 5012857-51.2025.8.21.0003

TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5012857-51.2025.8.21.0003
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Alvorada
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5012857-51.2025.8.21.0003/RS EXEQUENTE : BATISTA E HUBER ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) EXEQUENTE : FERNANDA ANTONIELO DE AVILA ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de cumprimento de sentença movido por  FERNANDA ANTONIELO DE AVILA em face do Município de Alvorada/RS. A parte exequente apresentou cálculos no valor de R$ 69.476,84 ( 1.4 ). O Município executado, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, entendendo como correto o valor de 26.988,96 ( 11.3 ). Sustentou, em síntese, que: (a) a exequente incluiu, em seu cálculo, períodos em que não houve efetivo exercício da docência, abrangendo férias, recesso escolar, afastamentos por atestado médico e o período de suspensão das atividades presenciais em razão da pandemia da COVID-19; (b) foram incluídas parcelas atingidas pela prescrição; (c) a base de cálculo adotada para apuração das horas-atividade estaria incorreta; e (d) o valor efetivamente devido corresponderia a R$ 26.988,96, conforme memória de cálculo apresentada pelo Município. A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação ( 18.1 ), rechaçando os argumentos do executado e defendendo a correção de seus cálculos por estarem em consonância com a sentença transitada em julgado, além de suscitar a intempestividade da impugnação municipal, argumento que foi rechaçado pela decisão de Ev.  21.1 . Decido. 2. Do mérito da impugnação 2.1. Dos períodos de férias, recesso escolar e afastamentos por atestado médico A sentença ( 1.5 ) fixou o critério com clareza: a indenização pela reserva não concedida de hora-atividade incide sobre os períodos em que houve docência em sala de aula, sendo excluídos os períodos em que não houve tal atividade. O fundamento é de que a hora-atividade constitui tempo reservado para planejamento e atividades extraclasse em correlação com a docência efetiva. Não havendo docência (por férias, recesso ou afastamento por doença), não há como cogitar de horas-atividade suprimidas, pois o próprio pressuposto da obrigação não se verifica. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008 vincula a reserva de 1/3 da carga horária à "composição da jornada de trabalho", o que pressupõe jornada efetivamente prestada. Portanto, os períodos de férias e recesso escolar devem ser excluídos do cálculo, pois a sentença é expressa ao afastar os meses sem docência em sala de aula. Essa exclusão está alinhada ao enunciado firmado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº XXX.XXX.XXX-XX (citado na própria sentença), que igualmente restringe a indenização aos períodos com atividade docente efetiva. Quanto aos afastamentos por atestado médico, o raciocínio é o mesmo: durante as licenças para tratamento de saúde, a servidora não exerce docência em sala de aula, de modo que a reserva de hora-atividade também não é exigível nesses períodos. Os afastamentos por atestado médico devem, portanto, ser igualmente excluídos do cálculo, na proporção dos dias não trabalhados em cada competência. 2.1.1. Do período de ensino remoto durante a pandemia A exequente sustenta que o desconto do período pandêmico realizado pelo Município é indevido, argumentando que as aulas ministradas a distância também exigiam planejamento. O argumento merece acolhimento parcial. O título executivo utiliza a expressão " períodos em que não houve docência em sala de aula…

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