Processo 5012858-66.2024.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5012858-66.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELADO : MARCOS REZENDE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SUZANE ALVES BATISTA (OAB RJ237108) ADVOGADO(A) : DANIELLE DA MOTTA AZEVEDO (OAB RJ130147) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/2019. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇOS À PESSOA JURÍDICA. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS VIA GFIP. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1124 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EC Nº 113/2021. EC Nº 136/2025. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pela parte autora, com reconhecimento do direito ao benefício pela regra de transição dos arts. 17 e 20 da EC nº 103/2019, desde a DER em 10/01/2023, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas. O INSS sustenta: (i) a impossibilidade de fixação dos efeitos financeiros desde a DER, sob alegação de ausência de documentação essencial na via administrativa, com aplicação do Tema 1124 do STJ; e (ii) a necessidade de alteração dos critérios de atualização monetária e juros de mora diante da EC nº 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela parte autora na esfera administrativa eram suficientes para comprovar o exercício da atividade como contribuinte individual e afastar a aplicação do Tema 1124 do STJ quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros; e (ii) estabelecer quais critérios de atualização monetária e juros de mora devem incidir sobre as diferenças devidas após a edição da EC nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR O segurado comprovou o exercício de atividade remunerada como contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica mediante apresentação de documentos contemporâneos, inclusive GPS e comprovantes de comissões pagas por nota fiscal, aptos a demonstrar a continuidade da atividade laboral. Os recolhimentos realizados via GFIP com indicador PREM-EXT não afastam o reconhecimento do tempo de contribuição quando demonstrada a efetiva prestação de serviços e a existência de vínculo contínuo com a empresa contratante. A partir da vigência do art. 4º da Lei nº 10.666/2003, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica é da empresa tomadora, o que gera presunção de recolhimento em favor do segurado. Os documentos apontados pelo INSS como essenciais ao deslinde da controvérsia não constituem prova indispensável à comprovação do direito, razão pela qual não se aplica a tese firmada no Tema 1124 do STJ para alteração do termo inicial dos efeitos financeiros. A EC nº 113/2021 determinou a incidência da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública até o efetivo pagamento. A EC nº 136/2025 passou a disciplinar especificamente os requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública federal, fixando o IPCA para atualização monetária e juros simples de 2% ao ano após a expedição do requisitório, sem revogar as normas e precedentes aplicáveis à fase de conhecimento. O princípio da especialidade impõe a…
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