Processo 5012860-23.2025.8.13.0134

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012860-23.2025.8.13.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5012860-23.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Invalidez Permanente] AUTOR: WANDERCI PEREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0107-07 SENTENÇA RELATÓRIO WANDERCI PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos seguintes termos: 1. Petição inicial – síntese dos fatos narrados pela parte autora Narra o autor ser segurado do RGPS e estar incapacitado para sua atividade habitual de soldador, devido a patologias em seus joelhos e coluna. Informa que foi submetido a procedimento cirúrgico no joelho direito em 12/06/2024 e que também possui lesão no joelho esquerdo com indicação cirúrgica, além de dores na coluna lombar (CID M23.2). Relata que estava em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 717.121.367-7), mas, ao solicitar a prorrogação em 16/06/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), o benefício foi cessado em 30/06/2025, sob a justificativa de "não constatação da incapacidade laborativa". Pedido de tutela de urgência: Requereu a implantação imediata do benefício previdenciário. Pedido de tutela definitiva: Pleiteou a procedência da ação para conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, desde a data da cessação indevida, além da concessão da gratuidade da justiça. 2. Despacho inicial no ID XXX.XXX.XXX-XX: Foi deferida a gratuidade da justiça, determinada a realização da perícia médica e indeferida a tutela provisória de urgência requerida. 3. Instrução processual O laudo pericial foi apresentado no ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX O réu apresentou proposta de acordo para a manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com fixação de nova DCB para 03/04/2026, mas sem pagamento de valores atrasados. Subsidiariamente, no mérito, arguiu a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação e discorreu sobre os aspectos gerais dos requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade. 5. Impugnação à contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX A parte autora recusou a proposta de acordo (ID XXX.XXX.XXX-XX), por considerá-la insuficiente. Posteriormente, apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutando os argumentos da autarquia e ratificando os pedidos iniciais, com base na conclusão favorável do laudo pericial judicial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes 1. Inépcia da petição inicial A parte ré alegou a inépcia da petição inicial, sustentando que não teriam sido observados os requisitos previstos no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, conforme redação dada pela Lei nº 14.331/2022. No entanto, a análise da petição revela que a parte autora atendeu adequadamente às exigências legais, descrevendo com clareza as enfermidades que a acometem, as limitações decorrentes dessas condições e o impacto direto sobre sua capacidade de trabalho, especialmente no exercício da função de soldador. Além disso, a petição inicial demonstra a existência de divergência entre a…

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