Processo 5012860-55.2018.4.02.5001
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (4)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012860-55.2018.4.02.5001/ES EXEQUENTE : PAULO CESAR VIEIRA (Sucessão) ADVOGADO(A) : OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321) EXEQUENTE : NAJARA VIEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321) EXEQUENTE : DOUGLAS ATILA VIEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321) EXEQUENTE : JAIARA VIEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovido por PAULO CESAR VIEIRA , NAJARA VIEIRA , DOUGLAS ATILA VIEIRA e JAIARA VIEIRA em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , relativo ao título executivo judicial formado nos presentes autos. Evento 194: Impugnação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando excesso. Evento 204: A parte autora concordou com cálculos apresentados pelo(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Vieram os autos conclusos. 1. Da análise dos autos, verifica-se a manifestação de concordância da parte exequente com o valor apresentado pelo ente público, sendo despiciendas, portanto, maiores considerações. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA , e homologo o valor total de R$ 30.193,14 (trinta mil e cento e noventa e três reais e quatorze centavos), atualizados até 11/2024. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo no percentual mínimo, a incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa (correspondente ao excesso de execução apurado), conforme art. 85, § 3º, do CPC, cuja cobrança, no entanto, resta suspensa, em razão da gratuidade de Justiça deferida na decisão do evento 14. Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Preclusas as vias recursais , determino a expedição do devido requisitório em favor da parte autora e do(a) advogado(a) / sociedade de advogados indicado(a), a título de honorários sucumbenciais, com base no valor homologado , atentando-se aos procedimentos previstos na Resolução TRF2-RSP-2018/0038 (editada pela Resolução TRF2-RSP-2024/0082) e na Resolução nº. 983, de 18/03/2026, do Conselho da Justiça Federal. 2.1 No tocante aos honorários contratuais , diante do Contrato de Honorários anexado aos autos (evento 1), DEFIRO a sua retenção , na forma ali indicada, ou seja, no percentual de 30% (trinta por cento), destacado do valor devido à parte autora, devendo o respectivo requisitório ser expedido em favor do(a) advogado(a) / sociedade de advogados indicado(a). Registre-se que, diante da decisão proferida pelo Colegiado do Conselho da Justiça Federal nos autos dos Processos CJF-PPN-2015/0043 e CJF-PPN-2017/0017, que vedou o destaque de honorários advocatícios contratuais para pagamento em Requisitórios AUTÔNOMOS , tal dedução deverá observar a sistemática indicada pela Divisão de Precatórios do Egrégio TRF da 2ª Região, em e-mail recebido pelo Juízo em 12/06/2018, qual seja, os valores de principal e de honorários contratuais ficarão VINCULADOS pelo valor total do débito, observando-se, por conseguinte, a mesma espécie de requisição (RPV ou Precatório). 3. Cadastrado(s) e conferido(s) o(s) Requisitório(s) no Sistema Processual, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do seu teor , em atenção ao art. 12 da Resolução nº. 983, de 18/03/2026, do CJF, no prazo de 5 (cinco) dias simples. 3.1 Decorrido o prazo ou manifestada a…
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