Processo 5012861-86.2024.4.03.6105

TRF3 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5012861-86.2024.4.03.6105
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5012861-86.2024.4.03.6105 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: VINHEDO COMERCIO E TRANSPORTES DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANILO ALVES BAPTISTA DA MATTA - SP423833 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: THIAGO VIEIRA DE OLIVEIRA - SP304858 DECISÃO Vistos, em Inspeção. Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por VINHEDO COMERCIO E TRANSPORTES DE MADEIRAS LTDA, em face da presente execução fiscal movida pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. Aduz, em síntese, a) nulidade da CDA por falta requisitos essenciais para elaboração dos títulos e cálculo dos juros; b) nulidade dos atos constritivos por ausência de citação válida; c) ofensa aos princípios da menor onerosidade e preservação da empresa e excesso da penhora. Ademais, requer o levantamento das restrições via RENAJUD veículo IVECO/TECTOR 150E21 - Placa EFY3H02 e SISBAJUD (ID 574993395). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, suprida a ausência de citação, nos termos do § 1º do artigo 238, do CPC, dou a executada por citada. Prejudicado o pedido de citação por edital (ID 470823419). É letra da Súmula 393 do STJ que: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória". Nesse sentido, as demais questões introduzidas por meio da exceção de pré-executividade não são cognoscíveis de plano e de ofício, uma vez que não representam indagações de ordem pública. Quanto à alegação de nulidade dos atos constritivos por ausência de citação, cumpre asseverar que houve tentativa de citação no endereço do domicílio tributário da executada, a qual restou frustrada pela sua não localização. Nesse caso, afigura-se possível o arresto eletrônico de valores, consoante pacífica jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ARRESTO PRÉVIO. CITAÇÃO DO DEVEDOR. 1. Ainda que o devedor não tenha sido citado, é possível que sejam arrestados ou penhorados eletronicamente valores em dinheiro ou em aplicações financeiras depositados em seu nome em instituições financeiras, observados os limites e requisitos legais (artigos 830 e 854 do CPC). 2. Todavia, a medida somente é cabível quando não encontrado o executado para se efetuar o ato citatório, sendo inviável quando ainda não realizada ao menos a tentativa de citação. 3. No caso dos autos, verifica-se tentativas inexitosas de citação do(a) executado(a), tendo o próprio juízo singular indicado na decisão agravada "o esgotamento para busca de endereço do executado", com o que se tem por implementados os requisitos para o deferimento da medida constritiva. (TRF4, AG 5058596-39.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/02/2021) No caso concreto, a certidão do oficial de justiça (ID 426033852) afasta qualquer alegação de nulidade, evidenciando o esforço em localizar o executado. Compulsando os autos, verifica-se que o oficial de justiça foi ao endereço do executado nos dias 24/07/2025 e 08/08/2025 e lá não encontrou o representante legal. A diligência não se limitou à mera visita: o oficial buscou informações com ocupantes do imóvel e tentou, inclusive, um agendamento telefônico em 15/08/2025 com a Sra. Eliene, o qual foi ignorado pela parte executada.…

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