Processo 5012862-15.2024.4.02.5001

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5012862-15.2024.4.02.5001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5012862-15.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE : FABIO JAMBEIRO MEDICINA APLICADA LTDA ADVOGADO(A) : Filipe de Barros Braga (OAB ES019767) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA   promovido por FABIO JAMBEIRO MEDICINA APLICADA LTDA (ev. 68) em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, tendo por objeto o título executivo acostado no ev. 20, pelo qual foram julgados procedentes os pedidos do Autor nos seguintes termos: 3 – DISPOSITIVO Tendo em vista o exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos que constam na inicial, nos termos da fundamentação, para: 3.1 -   REJEITAR  a preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora; 3.2 -   PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO  quanto aos fatos geradores concretizados antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da presente ação, verificado em 30/04/2024; 3.3  –  DECLARAR  a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, que obrigue a autora a promover o recolhimento da CSLL e do IRPJ com a exigência prevista no parágrafo 4°, incisos II e III, do art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017, nos termos da fundamentação da presente sentença, no tocante exclusivamente aos serviços prestados de atendimento de natureza hospitalar,  excluídas as simples consultas e atividades de cunho administrativo , desde que preenchidos todos os demais requisitos legais; 3.4  -   CONDENAR  a União Federal a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos no período apontado no item 3.2 desta decisão, a serem apurados em regular liquidação de sentença. Faculto à parte autora   optar pela compensação dos valores recolhidos indevidamente,  respeitado o art. 170-A do CTN e a prescrição . A compensação deverá ser realizada pela parte autora de acordo com as normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil. Sobre o valor a ser restituído e/ou compensado deve ser aplicada a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir do pagamento indevido. 3.5 -  Nos termos do art. 151, V, do CTN,  DEFIRO  o pedido de tutela de urgência para determinar   à União que se abstenha de impedir o exercício dos direitos em tela da parte autora, bem como de promover a cobrança ou exigência dos valores correspondentes aos tributos em questão, a qualquer título, afastadas quaisquer autuações, restrições, negativas de expedição de certidão negativa de débitos, multas, imposições, penalidade ou inscrições em quaisquer órgãos ou cadastros por inadimplemento. Por via de consequência,  RESOLVO O MÉRITO  do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015. Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Consoante Acórdão colacionado no ev. 50, " A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. Condeno a recorrente vencida em honorários advocatícios de 10% do valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), nos termos do voto do(a) Relator(a) .". No ev. 68, o Exequente apresenta os valores entendidos como devidos, respectivos cálculos, assim como documentação voltada à comprovação do direito ao crédito perseguido. A União Federal apresenta impuganção no ev. 72, aduzindo, em síntese, a impossibilidade de calcular os valores devidos referentes ao exercício de 2025, diante da pendência de apresentação da escrituração fiscal contábil - EFC…

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