Processo 5012863-17.2024.8.21.0028

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012863-17.2024.8.21.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012863-17.2024.8.21.0028/RS AUTOR : TERESINHA CLAUDETE TEIXEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDA ANDRESSA PRADO ALVANOZ (OAB RS135194) RÉU : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB RJ182662) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de "ação declaratória de nulidade de contrato de seguro c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" ajuizada por TERESINHA CLAUDETE TEIXEIRA  contra ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. , todos qualificados nos autos. Narrou a autora que, ao acessar a plataforma de consulta de seguros disponibilizada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), verificou a existência de dois contratos de seguro de vida em grupo registrados em seu CPF, vinculados às apólices emitidos pela parte ré em datas distintas de agosto de 2024. Afirmou que jamais autorizou a contratação dos seguros e que desconhece como foram emitidos. Sustentou que as cobranças foram dissimuladas em meio a outros descontos em seu benefício previdenciário, tornando inviável a sua identificação sem acesso à documentação interna da seguradora. Com base nesses fatos, postulou: a) a declaração de nulidade dos contratos de seguro; b) a restituição em dobro dos valores eventualmente cobrados; c) indenização por danos morais; e d) a inversão do ônus da prova. A ré apresentou contestação (evento 23). Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais que comprovem a existência de contratação do seguro e de cobranças indevidas. Suscitou a ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de tentativa de solução administrativa. Impugnou o valor da causa por não refletir o proveito econômico pretendido. Refutou a validade da procuração e da declaração de hipossuficiência assinadas eletronicamente. No mérito, afirma que a autora não comprovou a alegada venda casada. Ao final, requereu a improcedência da ação (evento 23). É o breve relato. Passo a realizar o saneamento do feito.   1. Da preliminar de inépcia da inicial Compulsando os autos, no entanto, percebo que a procuração acostada com a inicial (evento 1, PROC2), de fato, foi assinada de forma eletrônica. Verifiquei que a certificadora utilizada (ZapSign) não consta nas listas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ( ICP -Brasil) (https://estrutura.iti.gov.br/). Assim, trata-se de plataforma de assinatura inócua para conferir a autenticidade exigida pela lei. Desse teor: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em ação revisional ajuizada contra instituição financeira, por irregularidade na representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na validade jurídica da procuração assinada digitalmente através da plataforma ZapSign, não credenciada na ICP-Brasil, e de outra procuração juntada sem certificação digital, para fins de representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Lei n.º 11.419/2006, que normatiza a informatização do processo judicial, estabelece em seu art. 1º, § 2º, III,…

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