Processo 5012863-86.2026.8.24.0020
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 5012863-86.2026.8.24.0020/SC AUTOR : ENEDIRA SANTOS IGNACIO ADVOGADO(A) : MARIANE JOCHEN ROHDEN (OAB SC069079) ADVOGADO(A) : FERNANDA CARDOSO MARCON JULIA (OAB SC055049) DESPACHO/DECISÃO Colhe-se da peça vestibular que pretende a parte demandante a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob a alegação de possuir insuficiência de recursos para custear as despesas processuais. Dispõe o art. 98 do CPC que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Por sua vez, reza o § 2º do art. 99 do CPC que "o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No caso em tela, não obstante a autora tenha sido intimada para demonstrar sua hipossuficiência, extrai-se dos autos que pela prestação jurisdicional almejada, aliado ao valor de seus rendimentos e ao fato de possuir bem imóvel, que a autora não preenche os pressupostos necessários para a concessão do benefício pleiteado. Colhe-se da jurisprudência pátria: "Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte." (JTJ 259/334) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte demandante, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da exordial (CPC, art. 321). Desde já, autorizo o parcelamento das custas em dez prestações se realizada por meio de cartão de crédito ou em três prestações se realizada por boleto bancário , nos termos do art. 5º da Resolução CM 03/2019, in verbis : "Art. 5º O parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais por meio de boleto bancário fica limitado a 3 (três) parcelas, e cada parcela não poderá resultar em valor inferior à metade da quantia prevista para o mínimo das ações cíveis em geral estabelecido na Tabela do Anexo Único da Lei estadual n. 17.654/2018. § 1º O inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, devendo-se observar o disposto no art. 15 da Lei estadual n. 17.654/2018. § 2º Em caso de parcelamento por meio de cartão de crédito: I - poderá ser dispensada a aplicação do limite mínimo de que trata o caput e aumentado o número de parcelas; e II - os custos a serem ressarcidos pelo contribuinte, na forma do § 1º do art. 1º, incluirão juros eventualmente cobrados pela instituição financeira." Intime-se.
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