Processo 5012864-85.2025.4.02.5118
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5012864-85.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE : JACQUELINE LEONCIO GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL (OFTALMOLOGIA). DIAGNÓSTICO DE PRESBIOPIA (CID H52.4). AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO OU BARREIRAS QUE OBSTRUAM A PARTICIPAÇÃO SOCIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora ( evento 42, RECLNO1 ) em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência ( evento 35, SENT1 5). Em suas razões, a recorrente sustenta contradição entre o diagnóstico das enfermidades (Neoplasia Maligna do Olho, Diabetes Mellitus e Hipertensão) e a conclusão pericial judicial de inexistência de impedimento, destacando que a própria perícia administrativa teria reconhecido indicador de impedimento de longo prazo. Requer a reforma da sentença com a procedência do pedido. É o relatório. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “ a assistência será prestada a quem dela necessitar ”, garantindo-se um salário mínimo mensal “ à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária. Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso. Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20. Do caso concreto A parte autora requereu o benefício em 25/08/2025 (DER) , o qual foi indeferido administrativamente por não atender ao critério de deficiência ( evento 1, PROCADM17 ). Em juízo, foi realizada perícia médica com especialista em Oftalmologia ( evento 20, LAUDPERI1 ). A perita judicial constatou que a autora é portadora de Presbiopia (CID H52.4) , ressaltando categoricamente que "não foram encontradas no ato da perícia, nem por exames apresentados, doença que cause deficiência", tratando-se de condição corrigida com o uso de óculos. Efetivamente, no laudo pericial judicial realizado em 21/01/2026, a perita médica informou que a parte autora, de 47 anos, possui ensino fundamental incompleto e exerce a profissão de faxineira, contando com curso de cabeleireira. A avaliação técnica, fundamentada no exame físico e em laudos apresentados, concluiu que a…
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