Processo 5012868-18.2025.4.04.7107
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5012868-18.2025.4.04.7107/RS REQUERENTE : MAIZIE LIPOSKI ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANDRE MATTJE (OAB RS103837) DESPACHO/DECISÃO 1. Os cálculos do evento 59, CALC1 indicam um crédito total, em favor da autora, de R$ 3.162,30. 2. A 3ª Vara Cível e a 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves/RS, solicitaram, respectivamente, a penhora de R$ 7.271,52 e de R$ 1.288,22, para garantia de execução movida por ANA JULIA PREDEBON ( evento 60, OFIC1 e evento 62, OFIC1 ). 3. Por sua vez, o advogado da autora pede " ... a totalidade da RPV para adimplementos dos honorários advocatícios... " ( evento 76, PET1 ). Embora o destaque do valor dos honorários contratuais seja direito assegurado pelo Estatuto do Advogado (art. 22, §4º), “ é imprescindível que não pese qualquer dúvida acerca da validade do documento, bem como da liquidez e certeza do montante devido ”, conforme exposto pelo relator do processo a seguir ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATADOS DO VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O § 4º do art. 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94) prevê a possibilidade de pagamento dos honorários convencionados diretamente ao advogado, que fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. 2. Entretanto, ante o elevado percentual estabelecido, bem como ante a clara hipossuficiência da autora, deve o magistrado proceder ao controle da regularidade do pacto de honorários advocatícios. 3. Agravo de instrumento improvido.” (TRF3, Agravo de Instrumento, Processo 200803000242156, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, decisão de 30/03/2009, DJ de 06/05/2009). No presente caso, o percentual que se pretende destacar é elevado ( evento 76, CONHON2 ), sobretudo considerando que se trata de autora notoriamente hipossuficiente. Portanto, tenho por abusivo o percentual avençado, pelo menos para efeito de cobrança dos honorários via destaque, de forma unilateral, motivo pelo qual limito o destaque do valor dos honorários contratuais ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor dos atrasados apurados pela contadoria judicial ( evento 59, CALC1 ), devendo o interessado, querendo, pleitear o que exceder de tal percentual em processo autônomo, se assim entender cabível. Registre-se que este entendimento é referendado pelo STJ e pelo TRF4, conforme decisões abaixo transcritas: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO. 1. (...). 3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula…
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