Processo 5012870-20.2024.8.08.0012
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5012870-20.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANGELA MARIA DA CRUZ REQUERIDO: KLC COMERCIO DE VEICULOS LTDA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, VANILDO PEREIRA AFONSO Advogado do(a) REQUERENTE: DALILA MARIA SILVA FAUSTINI - ES8806 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação proposta por ANGELA MARIA DA CRUZ, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, VANILDO PEREIRA AFONSO e KLC COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ocasião em que se pretende, em síntese, a declaração de inexistência de propriedade do veículo PEUGEOT/207HB XR, de placa ODT9D69 e renavam XXX.XXX.XXX-XX, com a consequente desobrigação de encargos tributários e multas referentes ao bem desde a data de sua tradição, além da condenação das requeridas à transferência registral do automóvel. A parte autora sustentou, via peça exordial, em síntese, que: [i] em maio de 2023, devido à impossibilidade de adimplir as parcelas do financiamento, vendeu o automóvel PEUGEOT/207HB XR, placa ODT9D69, renavam XXX.XXX.XXX-XX, para a empresa requerida KLC Comércio de Veículos Ltda, cujo sócio é Vanildo Pereira Afonso; [ii] a referida pessoa jurídica assumiu a obrigação de quitar o carnê pendente e providenciar a transferência de propriedade perante o órgão de trânsito; [iii] decorrido mais de um ano da avença, os réus mantiveram-se inertes quanto à transferência registral e continuaram a circular com o veículo, ensejando a aplicação de multas grave e gravíssima em nome da requerente, gerando sério risco de perda de sua habilitação; [iv] a transferência da propriedade de bens móveis se aperfeiçoa com a simples tradição, operando-se a desoneração do antigo proprietário em relação a IPVA, licenciamento e penalidades administrativas a partir da data de entrega da coisa ; e que [v] por tais motivos, maneja a presente ação. Tutela antecipada indeferida. O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES apresentou contestação, ocasião em que sustentou, em síntese, que: [i] em sede preliminar, carece de legitimidade passiva para figurar na demanda, aduzindo ainda a desnecessidade de realização de audiência de conciliação por indisponibilidade do interesse público e ausência de propostas de acordo; [ii] subsiste a responsabilidade solidária do ex-proprietário pelas penalidades e infrações de trânsito cometidas em período posterior à venda caso este se omita do dever legal de comunicar a alienação ao órgão executivo, conforme dita o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro e a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça; [iii] no âmbito do Estado do Espírito Santo, o art. 10, inciso V, da Lei Estadual nº 6.999/01 impõe expressamente a responsabilidade solidária do alienante pelo pagamento do IPVA e acréscimos legais até que a transferência seja devidamente comunicada; [iv] resta caracterizada a impossibilidade jurídica de renúncia à propriedade de veículo automotor sob a égide do Código Civil, haja vista que a legislação de trânsito exige a vinculação obrigatória a um proprietário para coibir a impunidade e a evasão fiscal; [v] compete à demandante o ônus de…
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