Processo 5012870-49.2020.8.24.0033
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5012870-49.2020.8.24.0033/SC APELANTE : ALEXSANDRO SARDA GARCIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAROLINA POLVORA BICA (OAB SC065057) ADVOGADO(A) : JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB SC020615) APELADO : CONDOMINIO ALAMEDA DOS IPES II (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNA LETICIA REBELO (OAB SC065109) ADVOGADO(A) : LAIS BITTENCOURT MENDES (OAB SC047989) ADVOGADO(A) : FILIPE PEDROSA LIMA (OAB SC045955) ADVOGADO(A) : RICARDO INÁCIO BITTENCOURT DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALEXSANDRO SARDA GARCIA , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACESSIBILIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EPISÓDIO DE REPREENSÃO POR ESTACIONAMENTO EM VIA INTERNA DE CIRCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTEÚDO DISCRIMINATÓRIO OU DE HUMILHAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA NA PROPORÇÃO DE 70% PARA O RÉU E 30% PARA O AUTOR, COM HONORÁRIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO QUANTO À SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE UTILIDADE, ANTE O EFEITO SUSPENSIVO LEGAL DA APELAÇÃO E A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DECORRENTE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXPURGO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO IMPLICA NA IMPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DA COIMA. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA SOMENTE EXERCEU O SEU DIREITO DE EMBARGAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o acórdão recorrido deixou de enfrentar argumentos jurídicos relevantes relacionados à legislação de proteção à pessoa com deficiência. Aduz que “o acórdão recorrido viola os arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao deixar de enfrentar argumentos jurídicos relevantes suscitados pela parte recorrente”, bem como permaneceu omisso mesmo após a oposição de embargos declaratórios, configurando decisão não fundamentada. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 421, 422 e 1.228, §1º, do Código Civil, no que tange à caracterização do ilícito civil e ao dever de indenizar, sustentando que houve indevido afastamento da responsabilidade civil do recorrido. Defende que “a decisão também afronta diretamente os arts. 186 e 927 do Código Civil, na medida em que deixa de reconhecer o ato ilícito decorrente da conduta omissiva do recorrido”, além de ignorar a função social das relações jurídicas e a boa-fé objetiva no contexto condominial. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.331 e seguintes do Código Civil, no que se refere ao regime jurídico do condomínio edilício, sustentando que normas internas não podem prevalecer sobre disposições legais protetivas. Afirma que “o acórdão recorrido afronta o regime jurídico do condomínio edilício previsto nos…
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