Processo 5012872-47.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5012872-47.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Maurilio Nascimento da SilvaAdvogado(a):Jardeilson Souza da Silva (OAB: Ac006394)Réu:Banco Daycoval S.a.Advogado(a):Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: Ac004852)Réu:Banco Pan S.a.Réu:Banco Bradesco S.a. DECISÃO Trata-se de ação de exibição de documentos, com pedido de tutela de urgência, proposta por MAURILIO NASCIMENTO DA SILVA , na qualidade de representante legal de ELIZABETE NASCIMENTO DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG S.A., BANCO DAYCOVAL S.A. e BANCO PAN S.A. A parte autora pretende obter cópias integrais dos contratos de empréstimo e de cartão de crédito, inclusive na modalidade de reserva de margem consignável, além dos extratos e demonstrativos de evolução das operações financeiras mantidas em nome da representada. Após intimada, a parte autora promoveu o recolhimento das custas processuais, razão pela qual se encontra superada a pendência anteriormente apontada. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e não se verifica, neste momento, hipótese que autorize seu indeferimento. Recebo-a, portanto. Passo ao exame da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. A documentação apresentada indica a existência de relações contratuais entre a representada e as instituições financeiras demandadas, sendo plausível, em princípio, o direito de acesso aos instrumentos contratuais e aos demonstrativos das operações realizadas em seu nome, documentos comuns às partes e que se encontram sob a guarda das instituições financeiras. Entretanto, o pedido formulado em caráter provisório coincide substancialmente com o objeto principal da demanda, pois pretende a imediata imposição da própria obrigação de exibir os documentos, no prazo de cinco dias, sob pena de adoção de medidas coercitivas. A circunstância de existirem descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da representada não evidencia, por si só, urgência específica quanto à apresentação dos documentos. A providência requerida não possui aptidão imediata para suspender os descontos ou alterar as obrigações contratuais, limitando-se ao fornecimento de informações destinadas à posterior análise das contratações. Também não há elemento concreto que indique risco de extravio, destruição ou ocultação dos documentos durante o período necessário à formação do contraditório. Os contratos e registros bancários estão sujeitos a deveres próprios de conservação, e eventual recusa injustificada poderá ser examinada após a manifestação das instituições financeiras, com a aplicação, quando cabível, das consequências previstas nos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil. A imediata antecipação da obrigação principal, sem a prévia oitiva das rés, mostra-se, assim, desnecessária, sobretudo porque o regular processamento da demanda permite a apreciação do pedido em prazo compatível com a natureza da controvérsia. Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência , sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem risco ao resultado útil do processo. Considerando a natureza da controvérsia e a possibilidade de solução mediante a apresentação dos documentos…
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