Processo 5012872-51.2026.4.04.7000
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012872-51.2026.4.04.7000/PR AUTOR : MARCELO HYCZY DA COSTA ADVOGADO(A) : TAMAR NANCI CHRISTMANN (OAB PR014293) AUTOR : MARCELO ASSIS DA COSTA ADVOGADO(A) : TAMAR NANCI CHRISTMANN (OAB PR014293) DESPACHO/DECISÃO I. Os Autores acima nominados postulam a tutela jurisdicional contra a União, pretendendo a concessão de tutela de urgência para "determinar a imediata sustação dos protestos das CDA de nos 90 6 10 009395-37, 90 7 10 001806-27, 90 7 10 001809-70, 90 2 10 002958-60, 90 5 02 001530-35 e 90 7 10 001807-08, em relação ao Autores". No mérito, requerem: "d) Ao final, seja declarada a nulidade dos PARR que, pretensamente, reconheceram a responsabilidade tributária dos Autores; e) Subsidiariamente, seja reconhecida a prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal; f) Consequentemente, seja declarada a inexigibilidade dos débitos em relação aos Autores e determinada a exclusão das CDA’s como codevedores" . Deduzem sua pretensão, em síntese, de acordo com os seguintes fundamentos: O Autor MARCELO ASSIS DA COSTA foi administrador da empresa H. COSTA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA (“Sociedade”) até 07 de fevereiro de 2007, conforme alteração contratual registrada perante a Junta Comercial do Estado do Paraná. Quase vinte anos após deixar de ser administrador da sociedade e já transcorrido quase dezesseis anos desde as inscrições em dívida ativa, foi surpreendido com notificações da iminência de protesto de dívidas tributárias da Sociedade, com vencimento em 16/03/2026 e 17/03/2026. Do mesmo modo, o Autor MARCELO HYCZY DA COSTA , também foi notificado dos protestos; Embora tenha sido instaurado procedimento administrativo para reconhecimento de responsabilidade, não tiveram acesso ao inteiro teor dos PARR e às decisões fundamentadas que, pretensamente, fundamentaram a inclusão como corresponsáveis pelas CDA levadas a protesto; O Autor MARCELO ASSIS DA COSTA deixou de ser administrador da sociedade em fevereiro de 2007, anos antes da inscrição dos débitos em dívida ativa da União; Não há demonstração de dissolução irregular, prática de ilícito ou gestão fraudulenta que pudesse justificar sua responsabilização pessoal; A tentativa de responsabilização tardia dos Autores encontra-se atingida pela prescrição, sendo juridicamente impossível a inclusão como corresponsável pelas CDAs após o transcurso de período tão expressivo. A decisão do evento 9, DESPADEC1 relegou a análise do pedido de tutela antecipada para depois da manifestação da União. A União apresentou manifestação prévia no evento 18, PET1 , alegando: A União é contra os pedidos, quer porque o PARR foi regular, ante o redirecionamento administrativo por responsabilidade ante dissolução; não tem prescrição ante parcelamentos e penhora na execução fiscal. A empresa devedora e seus responsáveis são grandes devedores, com diversas CDAs ativas e com protesto, para bem além das CDAs deste feito. Mas antes de tudo, é de se informar que existe execução fiscal ajuizada para s CDAs anteriormente, o que torna esse Juízo incompetente para atuação. As CDAs em discussão estão ajuizadas na EF 50215692320104047000, perante a 16ª VF de Curitiba. Considerando que são ajuizadas em EF anterior a esta discussão, e a atuação da Vara de EF é preferencial para este caso, pois tem competência em razão da matéria, deve esse Juízo declinar da competência, com envio do processo ao Juízo da EF; Quanto às alegações de suposta ilegalidade do PARR, a parte alegou…
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