Processo 5012872-61.2025.8.21.5001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5012872-61.2025.8.21.5001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO APELANTE : ARCIMIRO DA SILVA JOAQUIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo consumidor e pela instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação revisional, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e condenando a ré à devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da instituição financeira, há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo. 2. No recurso do consumidor, a questão em discussão consiste na aplicação da série temporal correta do Banco Central do Brasil como parâmetro de comparação para a modalidade de empréstimo contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal é rejeitada, pois a parte apelante fundamentou devidamente os pedidos não acolhidos na sentença. 2. A revisão das taxas de juros remuneratórios exige, além da caracterização da relação de consumo, a demonstração cabal da abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, consideradas as peculiaridades do caso concreto, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS. 3. O simples cotejo entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é insuficiente para caracterizar abusividade, sendo necessária a análise de fatores como custo de captação de recursos, spread da operação, perfil de risco do tomador e garantias ofertadas. 4. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito postulado, o que não ocorreu no caso concreto. 5. Afastada a abusividade dos juros, não há que se falar em descaracterização da mora, repetição do indébito ou litigância de má-fé. 6. Não há configuração de litigância de má-fé por parte da autora, afastando-se a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal rejeitada. 2. Recurso da instituição financeira parcialmente provido para julgar improcedentes os pedidos da parte autora. 3. Recurso do consumidor prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ARCIMIRO DA SILVA JOAQUIM e BANCO AGIBANK S.A em face da sentença ( evento 25, SENT1 ) que julgou procedente a pretensão inicial deduzida nos autos da ação ajuizada por ARCIMIRO DA SILVA JOAQUIM , tendo o dispositivo sido assim redigido: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº *4070 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 1 (5,18% a.m.), condenando o réu à devolução dos…
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