Processo 5012875-45.2026.8.21.0033

TJRS • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
5012875-45.2026.8.21.0033
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

IMISSÃO NA POSSE Nº 5012875-45.2026.8.21.0033/RS AUTOR : RODOLFO FLORIANO ZILIO ADVOGADO(A) : TAYNA GALSKI GONZALES (OAB RS116960) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a inicial, visto que presentes os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de  IMISSÃO  NA POSSE  ajuizada por  RODOLFO FLORIANO ZILIO  em face de  RITA DE CASSIA VARGAS CABEZUDO , ambos qualificados, pela qual objetiva, de forma liminar, que a ré desocupe o imóvel que foi adquirido pelo autor.  Brevemente relatado. Decido. I -  Vai deferido e registrado o benefício da Gratuidade Judiciária à parte autora, uma vez que comprovada a necessidade com o documento encartado no  evento 1, DECLPOBRE3 . II  -  A concessão de tutela de urgência pressupõe que a parte autora instrua a petição inicial com documentos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos previstos no  caput  do artigo 300 do Código de Processo Civil. No tocante à probabilidade do direito, a presente demanda, fundada no direito de propriedade, encontra previsão legal no artigo 1.228 do Código Civil, que dispõe que "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". Cuida-se, portanto, de demanda em que o proprietário sem posse busca do possuidor desprovido de domínio retomar o uso do bem e, para tanto, devem ser preenchidos três requisitos concomitantes, a saber:  (i)  prova do domínio da coisa reivindicanda,  (ii)  individualização do bem e  (iii)  comprovação da posse injusta por parte do réu. A partir dos documentos anexados com a inicial, sobretudo a cópia da matrícula que consta do evento 1, MATRIMÓVEL5 , infere-se o preenchimento do primeiro requisito tendo em vista que o autor é o proprietário do imóvel, o que lhe confere o correlato direito a fruir do bem. Igualmente, a posse exercida pela ré passou a ser injusta a partir do recebimento da notificação enviada, conforme  evento 2, COMP2 , dando conta do interesse do proprietário de reaver o bem, sem a consequente desocupação.  Da mesma forma, no que toca ao resultado útil do processo ou perigo de dano, igualmente ficou demonstrado, porque a injusta ocupação pela ré impede a fruição do bem pelo autor, trazendo-lhe prejuízos presumíveis. Assim, preenchidos os requisitos autorizadores da medida postulada, é caso de deferimento da liminar.  Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE  IMISSÃO  NA POSSE.  TUTELA  DE  URGÊNCIA  DEFERIDA. PROPRIEDADE COMPROVADA. POSSE INJUSTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para ampliar o prazo de desocupação voluntária de 15 para 60 dias, mantendo a  tutela  de  urgência  que determinou a  imissão  do agravado na posse do imóvel objeto da lide, adquirido por meio de escritura pública de compra e venda celebrada com a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, com registro na matrícula do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a alegação de ilegitimidade ativa do agravado, arguida somente no agravo interno; (ii) a existência de prejudicialidade externa decorrente de ação anulatória em trâmite na Justiça Federal, que justificaria a suspensão do feito; (iii) a possibilidade de afastamento da  tutela  de  urgência  em razão da exceção de usucapião arguida como matéria de defesa.…

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