Processo 5012875-64.2023.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012875-64.2023.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012875-64.2023.4.03.6183 AUTOR: NEWTON SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO SILVA COELHO - SP45683 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO CARRETA CIGARI - SP424701 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. NEWTON SILVA, qualificado nos autos, propõe Ação Previdenciária, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo o reconhecimento de um período como em atividade urbana comum, a revisão dos salários de contribuição de três vínculos, e a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por idade. Postula também a chamada “revisão da vida toda”. Com a inicial vieram documentos. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. O INSS apresentou a contestação id. 303242912, na qual suscita as preliminares de suspensão do processo e de falta de interesse de agir quanto à inclusão de tempo de contribuição/remunerações, a prejudicial de prescrição quinquenal, e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos. O processo foi suspenso em virtude de determinação de Tribunal Superior. Com a reativação do feito, foi dada ciência à parte autora, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Ante os documentos juntados aos autos, afasto a hipótese de prevenção entre a presente demanda e o processo nº 5008962-84.2017.4.03.6183. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Inicialmente, observo que a apresentação, no processo judicial, de documento não juntado na via administrativa, será analisada, se o caso, junto com o julgamento do mérito. Contudo, fica desde logo registrado que a juntada de documento apenas na fase judicial, por si só, não afasta a possibilidade de que ele seja analisado pelo Juízo, embora repercuta nos efeitos financeiros de eventual reconhecimento do direito. Fica registrado, ainda, que o Tema 1124 ainda não foi definitivamente julgado pelo STJ. PRESCRIÇÃO É certo que, em matéria previdenciária, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Vigora a imprescritibilidade do direito ao benefício. Contudo, é possível a prescrição das parcelas vencidas, uma vez que que a exigibilidade das prestações devidas e não pagas está condicionada ao lapso quinquenal. No caso, entre a data do primeiro pagamento administrativo (16/10/2018 - id. 294330209 - Pág. 1) e a data da distribuição da ação (22/06/2023), não decorrido o prazo quinquenal, motivo pelo qual afasto a prejudicial. MÉRITO Conforme documentado nos autos, o autor formulou o pedido de aposentadoria por idade NB 41/189.598.124-4 em 26/09/2018, e, computados 29 anos, 05 meses e 03 dias e 357 contribuições (id. 298430881 - Pág. 4/5), o benefício foi concedido. Nos termos dos autos, o autor pretende o cômputo do período de 13/02/2008 a 04/02/2011 (GOMES & CARDOSO CONSULTORIA TRIBUTÁRIA S/S LTDA), como em atividade urbana comum. Requer também a revisão dos salários de contribuição das competências 04/2011 a 07/2011 (PARNOFF INTERMEDIAÇÕES PARTICIPAÇÕES LTDA), 10/2012, 12/2012 e 01/2013 (ORESTES CONTABILIDADE S.S LTDA) e 08/2014 (FPJ - ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA). Postula, ainda, a revisão da vida toda. REVISÃO DA VIDA TODA A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios previdenciários é calculada com base no salário de benefício, o qual é apurado pelos salários de contribuição integrantes do período…

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