Processo 5012877-05.2021.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012877-05.2021.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012877-05.2021.4.03.6183 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WAGNER SILVA DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) APELADO: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Previdenciária Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que julgou parcialmente procedente o pedido, posteriormente integrada por decisão em embargos de declaração apenas para correção de erro material, reconhecendo a especialidade dos períodos de 6.3.1997 a 14.2.2004 e de 15.2.2004 a 12.8.2014, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB e o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício desde a DER. A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a sentença, nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a serem definidos na fase de liquidação do julgado. Em suas razões recursais, sustenta a autarquia previdenciária, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos exercidos pela parte autora na função de cobrador de ônibus, em razão da exposição a vibração de corpo inteiro (VCI), ao argumento de inexistência de comprovação técnica suficiente da exposição habitual e permanente a agentes nocivos em níveis superiores aos limites legais de tolerância. Alega, ainda, a insuficiência metodológica da perícia judicial produzida, questionando a representatividade da amostragem utilizada, a ausência de comprovação adequada dos índices de vibração aferidos e a utilização de parâmetros incompatíveis com as efetivas condições laborais da parte autora. Subsidiariamente, requer a fixação dos efeitos financeiros da revisão apenas a partir da juntada do laudo pericial judicial produzido nos autos. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Decido. Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação do INSS. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria. Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente. Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n.…

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