Processo 5012878-62.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5012878-62.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. AGRAVADO: VITOR LUIZ DE CARVALHO Advogados do(a) AGRAVADO: EDUARDO BASTOS BERNARDINO - ES32125-A, LORRAINY TESCH BREJEIRO - ES36853 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra a r. decisão (ID 98198148) proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória-ES que, nos autos do mandado de segurança (nº 5023454-42.2026.8.08.0024) impetrado por Vitor Luiz de Carvalho em face de ato dito coator praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, deferiu o pedido liminar de tutela provisória para determinar a reinclusão do impetrante no processo seletivo para o Curso de Habilitação de Sargentos (CHS/2026), garantindo-lhe a designação de nova data para a realização do Teste de Aptidão Física (TAF) e da Inspeção Toxicológica. Em suas razões recursais (ID 20359384), o ente estatal impetrado sustenta, em síntese, que: i) a patologia cardíaca que acometeu o agravado (CID 150.0) possui natureza comum, não guardando relação de causa e efeito com a atividade castrense; ii) a legislação de regência (art. 20, §7º, da LCE nº 911/2019) e o edital do certame (Diretriz nº 02/2025-DRH) autorizam a remarcação de etapas unicamente para militares afastados por acidente de serviço ou moléstia com nexo causal laboral; iii) a declaração de inaptidão temporária pela Junta Militar de Saúde consubstancia certificação de circunstância estritamente pessoal do candidato; iv) o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 335 de Repercussão Geral, pacificou o entendimento de que inexiste direito à remarcação de provas físicas em razão de circunstâncias pessoais; v) o Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública nos critérios objetivos de avaliação de concurso (Tema Repercussão Geral nº 485/STF), sob pena de violação à legalidade e à isonomia. Ante tais considerações, requer, liminarmente, seja deferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar a eficácia da decisão agravada até o pronunciamento definitivo deste agravo de instrumento, quando almeja a sua reforma com o indeferimento do pedido de tutela provisória no mandamus originário. Em cognição sumária (ID 20822405), foi proferida decisão deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sustando a eficácia da medida liminar. O impetrante agravado aviou pedido de reconsideração (ID 20912522), o qual restou indeferido (ID 20956440). Ato contínuo, a parte agravada interpôs o Agravo Interno (ID 21073933) e as competentes contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 21075627). Por meio de petição acostada aos autos neste momento procedimental (ID 21347480), o impetrante agravado noticiou a superveniência de fato novo, requerendo o julgamento do recurso como prejudicado. Em consulta aos autos originários, verifica-se que, efetivamente, sobreveio a prolação de sentença de mérito. No referido decisum (ID 102489173), o juízo a quo denegou a segurança pleiteada, revogando expressamente a decisão liminar anteriormente concedida e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487,…
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