Processo 5012879-94.2025.8.21.0008

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012879-94.2025.8.21.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5012879-94.2025.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Telefonia RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI APELANTE : MAX FABIANO RIBEIRO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : CLARO S.A. (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de indébito e indenização por danos morais em ação ajuizada em face de empresa de telecomunicações, sob o fundamento de que a relação contratual foi comprovada por ordem de serviço assinada digitalmente, gravação de áudio e faturas detalhadas, e de que a inclusão do débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura cadastro restritivo de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso preenche o requisito de admissibilidade da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, conforme o art. 1.010, incs. II e III, do CPC. 2. O apelante limita-se a transcrever trechos da petição inicial e da réplica, discorrendo genericamente sobre responsabilidade objetiva do fornecedor e configuração de dano moral, sem atacar os fundamentos concretos da sentença. 3. O apelante não impugna a conclusão do juízo de origem sobre a validade da ordem de serviço assinada digitalmente e da gravação de áudio como provas da contratação, nem contesta o fundamento de que a plataforma "Serasa Limpa Nome" não constitui cadastro de inadimplentes. 4. O apelante postula o afastamento de multa por litigância de má-fé que não foi imposta pela sentença recorrida, o que evidencia a desconexão entre as razões recursais e o conteúdo da decisão atacada. IV. DISPOSITIVO: 1. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante. 2. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; art. 932, inc. III; art. 1.010, incs. II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 635.176/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.05.2015; TJRS, Apelação Cível n. 51406236420238210001, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Eugênio Couto Terra, j. 27.09.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por MAX FABIANO RIBEIRO DA SILVA , nos autos da ação declaratória de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta em face de CLARO S.A., diante da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas que julgou improcedentes os pedidos, cujo dispositivo restou redigido nos seguintes termos ( evento 37, SENT1 ): Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados por  MAX FABIANO RIBEIRO DA SILVA  em desfavor de  CLARO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no…

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