Processo 5012879-98.2026.8.24.0033
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012879-98.2026.8.24.0033/SC AUTOR : ROBERTA KRAUSE ADVOGADO(A) : GEDALVA PADILHA (OAB SC017351) AUTOR : RAFAELLA KUNZLER ADVOGADO(A) : GEDALVA PADILHA (OAB SC017351) DESPACHO/DECISÃO 1. A irregularidade inicialmente apontada quanto à representação processual restou sanada com a juntada das procurações subscritas diretamente pelas autoras. Mesmo que os instrumentos façam referência ao Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú/SC, quando o feito tramita perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí/SC, trata-se de mero erro material, incapaz de comprometer a validade do mandato, porquanto o número do processo, as partes litigantes e a parte adversa encontram-se corretamente identificados, inexistindo dúvida quanto ao alcance da outorga de poderes. 2. Verifico, ainda, que a parte autora apresentou emenda à inicial, esclarecendo o pedido indenizatório por danos morais, reduzindo-o para R$5.000,00 e adequando o valor da causa para R$ 60.894,86, com expressa renúncia ao montante que exceder o limite de quarenta salários mínimos previsto no art. 3º, inciso I, da Lei n. 9.099/95. Considerando a renúncia formulada, reputo atendido o requisito de competência em razão do valor, sem prejuízo de posterior análise acerca da efetiva compatibilidade da matéria com o rito dos Juizados Especiais, especialmente sob o aspecto da complexidade probatória. 3. Registre-se que o recebimento da demanda nesta fase processual não importa reconhecimento definitivo da competência do Juizado Especial Cível, permanecendo reservada para momento oportuno a análise acerca da eventual complexidade probatória da controvérsia, diante da natureza técnica dos vícios construtivos narrados. 4. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelas autoras, por meio do qual postulam a determinação judicial para que a requerida conclua integralmente as obras necessárias e promova a eliminação definitiva de alegado vício construtivo consistente em infiltrações na unidade imobiliária. Da análise dos autos, especialmente da documentação que instrui a inicial, tem-se que os elementos juntados evidenciam a existência pretérita de infiltrações no imóvel das autoras, bem como demonstram que a própria requerida realizou sucessivas intervenções técnicas com o objetivo de apurar a origem do problema e promover os reparos necessários. Ocorre que os elementos atualmente constantes dos autos não permitem concluir, com o grau de probabilidade exigido para a concessão de medida liminar, que persista, no momento, vício construtivo ativo, tampouco que a requerida esteja inadimplente quanto à obrigação de promover sua eliminação definitiva. A controvérsia posta envolve questão de natureza eminentemente técnica, relacionada à origem das infiltrações, à suficiência das medidas já adotadas e à efetiva solução do problema, matéria que demanda melhor esclarecimento sob o crivo do contraditório, não sendo possível, nesta fase inicial, a formação de juízo de probabilidade suficientemente consistente a autorizar a intervenção judicial imediata nos moldes pretendidos. Assim, ausentes elementos suficientes para o deferimento imediato da tutela de urgência, especialmente no que se refere à determinação de conclusão integral das obras e à eliminação definitiva do alegado vício construtivo, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência . 5. Os presentes autos serão remetidos ao CEJUSC ESTADUAL VIRTUAL, para designação de audiência…
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