Processo 5012880-06.2026.8.21.0021

TJRS • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5012880-06.2026.8.21.0021
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Comarca de Passo Fundo
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5012880-06.2026.8.21.0021/RS ACUSADO : JOSÉ CLAUDIO DE CARVALHO MACIEL ADVOGADO(A) : ORIDES ROCHA DE ANDRADE JUNIOR (OAB RS126851) DESPACHO/DECISÃO I) Trata-se de resposta(s) à acusação apresentada por JOSÉ CLAUDIO DE CARVALHO MACIEL  - evento 16, DOC1 , com manifestação do Ministério Público - evento 23, DOC1 . Decido. A fase das respostas à acusação, conforme delineado pelo Código de Processo Penal, destina-se a viabilizar a absolvição sumária da acusada nas hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, a saber: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente . As alegações defensivas, tal como apresentadas, não se enquadram em nenhuma das hipóteses de absolvição sumária neste momento processual, sendo mister a realização da instrução. Diante do exposto, em consonância com a manifestação do Ministério Público, e considerando os elementos oriundos da fase de investigação, que comprovam a materialidade e indícios de autoria, ausentes causas de absolvição sumária, mantenho o recebimento da denúncia .    II -  DA REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA  Indefiro o pedido , observando-se que não há fato novo que justifique a revogação da prisão cautelar de JOSÉ CLAUDIO DE CARVALHO MACIEL , consoante decisão do evento 7, DOC32 .  Ademais, o acusado estava em cumprimento de pena(s) -  evento 20, DOC1 - e em MONITORAMENTO ELETRÔNICO/tornozeleira , conforme Consultas Integradas 1 , situação a demonstrar que, mesmo recebendo benefícios durante o cumprimento de pena, estes não foram suficientes a fim de evitar o cometimento, em tese, de novo fato delituoso. No tocante à condição de saúde do acusado, verifica-se que recebendo atendimento na UBS Prisional, conforme atestado do  evento 16, DOC2 , com referência de que "no momento episódio  sem gravidade, podendo ter seguimento ambulatorial, sem necessidade de internação" , inclusive com prescrição de medicação, não fazendo jus, neste momento, à prisão domiciliar e tampouco a novo monitormaneto eletrônico . Com efeito, no caso, não há medidas cautelares diversas da prisão suficientes e indicadas para resguardar a garantia da ordem pública , justificando-se a prisão preventiva também como forma de se evitar a possível prática de novas infrações penais 2 . Destaco, conforme decisão do evento 7, DOC32 :  "(...) O periculum libertatis, no presente caso, manifesta-se de forma acentuada e imperiosa na necessidade de garantia da ordem pública. Este fundamento da prisão preventiva é invocado para evitar a reiteração criminosa e para resguardar a sociedade de condutas delitivas que causem desassossego social e coloquem em risco a paz e a segurança da comunidade. A folha de antecedentes criminais do(a) custodiado(a) JOSÉ CLÁUDIO DE CARVALHO MACIEL (ID Evento 6, CERTANTCRIM1, Páginas 1-12) revela um histórico delitivo extenso e reiterado, com diversas condenações por crimes de roubo, porte ilegal de arma de fogo e organização criminosa. Sua conduta prévia demonstra uma inclinação persistente para a prática de crimes, indicando uma personalidade voltada para a criminalidade. A despeito de seu histórico, e o que é de fundamental importância, o(a) custodiado(a) já se encontrava em cumprimento de pena no Processo de Execução Criminal…

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