Processo 5012881-85.2025.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5012881-85.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIA HELENA MIRANDA REQUERIDO: WANDERLEY PINTO FIUZA Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR HUGO FAGUNDES JARDIM - MG54066 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDREI COSTA CYPRIANO - ES11458 S E N T E N Ç A Vistos etc. Cuida-se de ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento de aluguel, incidente sobre o apartamento nº 803 do Condomínio Residencial Bernardes, situado na Rua Vitória, nº 59, Guarapari/ES, matriculado sob o nº 53.554 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarapari, do qual autora e réu são coproprietários em partes iguais, por herança do filho comum, Pedro Miranda Pinto Fiuza. No curso do feito, a partir de sessão de conciliação e mediante sucessivas manifestações constantes dos IDs 99464697, 100548658, 100919350 e 101905406, as partes entabularam autocomposição que abrange a integralidade do objeto litigioso e, ainda, imóvel diverso a ele conexo, culminando no requerimento conjunto de homologação e de prosseguimento do feito até o integral cumprimento das obrigações assumidas. A transação versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, foi celebrada por partes capazes e regularmente representadas por procuradores munidos de poderes bastantes, e não ostenta vício de consentimento, ilicitude de objeto ou lesão a terceiros, achando-se satisfeitos os requisitos dos arts. 104 do Código Civil e 200, 487, inciso III, alínea "b", e 515, inciso III, do Código de Processo Civil. Reveste-se o ajuste, ademais, de plena liquidez, certeza e exigibilidade, porquanto define com precisão os sujeitos, as prestações, os respectivos montantes e os cronogramas de adimplemento, nada remanescendo a apurar por arbitramento ou por simples operação aritmética, o que autoriza a chancela judicial nos exatos lindes da vontade manifestada, ressalvado o único ponto adiante indicado, sobre o qual não se formou consenso. Diante do exposto, homologo, às inteiras, o disposto pelas partes e julgo extinto o processo, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (TJES, Apelação Cível n. 5014589-02.2023.8.08.0035, relª Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível, j. 07/10/2024). Registre-se, no particular, que obriga-se o requerido, Wanderley Pinto Fiúza, a ceder à autora a meação que lhe pertence sobre o imóvel matriculado sob o nº 8.952 do Cartório de Registro de Imóveis de Dores do Indaiá/MG, correndo à conta da autora as despesas de lavratura e registro dessa transferência; a arcar com a integralidade das despesas de registro do formal de partilha oriundo do inventário de Pedro Miranda Pinto Fiuza, relativo ao apartamento nº 803 do Condomínio Residencial Bernardes; e a pagar à autora a quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por ocasião da outorga da escritura pública do referido apartamento, mediante transferência bancária para conta de sua titularidade, por esta indicada na data da lavratura. Para tanto, obriga-se o requerido a observar o cronograma segundo o qual deveria protocolar o formal de partilha perante o registro de imóveis competente no prazo de cinco dias — obrigação que ora se reconhece já adimplida, à vista do comprovante juntado sob o ID 100919350 —, comprovar, no prazo de até trinta dias, a…
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