Processo 5012882-09.2026.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012882-09.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: YEM STVANY GALLO IMPETRADO: DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DE CONTROLE DE IMIGRAÇÃO (DELEMIG/DREX/SR/DPF/SP), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança, impetrado por YEM STVANY GALLO, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, contra ato do DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DE CONTROLE DE IMIGRAÇÃO (DELEMIG/DREX/SR/DPF/SP), objetivando, em liminar, que a autoridade coatora receba, processe e conceda o registro do pedido de autorização de residência por reunião familiar sem a exigência de apresentação de certidão consular ou documento comprobatório de filiação emitido pelo Consulado de Cuba, e de certidões de antecedentes criminais de Cuba e da Guiana Inglesa. Narra ser cubano e ter ingressado no Brasil em 12.02.2024, tendo solicitado refúgio em março daquele mesmo ano, estando, desde então, aguardando convocação para a entrevista de elegibilidade perante o Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE). Relata ter, durante sua permanência no país, celebrado união estável com José Remerson Stvany da Silva Rodrigues, formalizada em cartório, de forma que, em razão desse vínculo familiar com cidadão brasileiro, pretende obter a autorização de residência por reunião familiar. Afirma ter a autoridade coatora condicionado o processamento do pedido à apresentação de certidão consular ou outro documento que comprove filiação e de certidão de antecedentes criminais dos países onde residiu nos últimos cinco anos. Alega não possuir condições financeiras para a obtenção da documentação exigida e que a autoridade coatora não registra no sistema informatizado SISMIGRA as tentativas de requerimento desacompanhadas de documentação completa, tampouco emite negativa escrita formal, não sendo possível sequer a formalização do pedido administrativo. Sustenta, em síntese, a ilegalidade da exigência de apresentação da documentação que ensejou o não processamento do pedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Para concessão de medida liminar é necessária a demonstração do fummus boni iuris e do periculum in mora. A Lei Federal nº 13.445/2017, prevê ao estrangeiro a concessão de autorização de residência para fins de reunião familiar, nos termos de seu artigo 37: Art. 37. O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante: I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma; II - filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência; III - ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou IV - que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda. Parágrafo único. (VETADO). Os documentos que deverão instruir o pedido de autorização de residência para reunião familiar estão descritos no artigo 129 do Decreto 9.199/2017 e no artigo 7º da Portaria Interministerial nº 12, de 13/06/2018: Decreto 9.199/2017: “Art. 129. Para instruir o pedido de autorização de residência, o imigrante deverá apresentar, sem prejuízo de outros documentos requeridos em ato do Ministro de Estado competente pelo recebimento da solicitação: I - requerimento de que…
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