Processo 5012884-61.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5012884-61.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Victor Antunes VieiraAdvogado(a):Natália Calixto Souza (OAB: Ac006021)Autor:Emily Aguiar RodriguesAdvogado(a):Natália Calixto Souza (OAB: Ac006021)Réu:Dna Medicina Diagnostica Ltda DECISÃO Trata-se de Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por VICTOR ANTUNES VIEIRA e EMILY AGUIAR RODRIGUES em face de DNA MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA. No que diz respeito à Assistência Judiciária Gratuita (AJG), apesar de constar nos autos pedido na petição inicial e declaração expressa de hipossuficiência, não há nos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada. Além disso, no que se refere à Assistência Judiciária Gratuita, o seu deferimento deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal. Consigno que a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício e o juiz não está adstrito ao conteúdo declarado, podendo se ater a outros aspectos constantes dos autos (ou até mesmo fora deles), para avaliar a situação da parte, dada a presunção juris tantum que caracteriza a referida declaração (art. 99, § 3º, CPC). Isto posto, INTIME-SE as partes Autoras para emendarem a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: procederem a juntada de comprovantes de renda das partes autoras; de extratos bancários de todas as instituições bancárias que possuem contas dos últimos três meses, outro demonstrativo de renda e outros documentos que julgar convenientes para demonstrar a hipossuficiência e consequente impossibilidade de arcarem com as custas, acaso pretendam a concessão do benefício da gratuidade judiciária, cujo pedido deverá constar dos autos, bem como, no mesmo prazo, proceder com o recolhimento das custas, processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, CPC).
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