Processo 5012885-22.2024.4.02.5110

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5012885-22.2024.4.02.5110
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5012885-22.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE : WILSON DUARTE FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO CORREA BORGES (OAB RJ250533) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu à autora benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa, com data de início do benefício (DIB), na citação, em 11/02/2025. O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que preencheu os requisitos ainda no curso do requerimento administrativo, em 20/09/2022, momento em que sua esposa completou 65 anos. Requer que a DIB seja fixada na referida data. A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...)  Trata-se de ação ajuizada por  Wilson Duarte Filho  em face do INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de amparo assistencial ao idoso, previsto na Lei 8742/93 e o pagamento dos atrasados, desde a data do requerimento administrativo.  Impende ressaltar que tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada de um salário mínimo, a que se refere o artigo 203, V, da Constituição Federal, nos termos do artigo 20 da Lei n° 8.742/93, a pessoa com deficiência, ou o idoso, com 65 anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família e que tenha inscrição regular no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único. O conceito de família, para fins de obtenção do benefício, está estabelecido no art. 20, §1º: a mesma é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Quanto ao requisito da renda, cumpre destacar que o parágrafo 3° do art. 20 da Lei n° 8.742/93 teve sua inconstitucionalidade declarada incidentalmente pelo STF na Reclamação 4374, assim como o parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.471/03. Desta forma, e nos termos do voto do Relator, Min. Gilmar Mendes, “... os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios...”, e a jurisprudência tem se firmado nesse sentido, razão pela qual o critério para a aferição da miserabilidade passa a ser o de meio salário mínimo per capita. Quanto ao primeiro requisito, este restou atendido, pois a parte autora, nascida em 25/09/1954, contava com 65 anos de idade na data do requerimento administrativo. Comprovada a inscrição no CadÚnico, conforme documento acostado no anexo 10 do evento 01. No caso, considero cumprido também o requisito da miserabilidade, posto que, conforme relatado: o autor reside com sua esposa, Elizabeth Alcântara, esta aposentada com benefício no valor de um salário mínimo; o imóvel consiste em casa simples, com móveis e utensílios domésticos básicos e não suntuosos; não há outra fonte de renda no núcleo familiar; as despesas mensais dedutíveis (medicamentos) são na média de R$185,00. Vale ressaltar que o benefício recebido pela esposa do autor não deve integrar o cálculo da renda familiar, conforme disposto no §14 do artigo 20 da Lei nº8742/93. No entanto, a satisfação deste requisito somente ocorreu em 20/09/2022, quando Elizabeth Alcantara completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais, deve ser…

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