Processo 5012887-17.2026.4.04.7001

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012887-17.2026.4.04.7001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Campo Mourão
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012887-17.2026.4.04.7001/PR AUTOR : JOAO JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BRUNA CELI LIMA PONTES (OAB RO006904) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em que pretende seja reconhecido o direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria em razão de possuir doença grave (cardiopatia grave), condenando a União à restituição dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal. Narra, em síntese, que é aposentado pelo RGPS, concedido em 05/11/2020, que é portador de grave enfermidade cardíaca, possuindo extenso históricos clínico compatível com cardiopatia grave (CID I20.0), situação que lhe garante o direito à isenção de imposto de renda incidente sobre a aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Aduz que em 06/01/2023 protocolou pedido de isenção perante o INSS (Protocolo 1022941922), porém o pedido foi indeferido ( 1.8 ) em que pese o conjunto probatório anexado nos autos e o entendimento jurisprudencial que dispensa a existência de laudo médico oficial para o reconhecimento da doença. Defende que o termo inicial da isenção deve ser fixado na data em que comprovadamente caracterizada a cardiopatia grave ou, subsidiariamente, a partir da data da concessão da aposentadoria, uma vez que já havia diagnóstico e acompanhamento cardiológico grave. Requer a concessão da tutela de urgência e os benefícios da assistência judiciária gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.  Tratando-se de pessoa natural, diante da presunção prevista no art. 99, §3º do CPC, defiro o requerimento de concessão da gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. 3.  Inicialmente, saliento que o valor da causa deve ser fixado de acordo com os parâmetros estabelecidos pelos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil. Vale dizer, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico postulado na ação, ao conteúdo econômico do feito. Tal informação não se presta unicamente como parâmetro para recolhimento das custas, como também para  orientação das partes e do juízo acerca do efetivo valor envolvido na lide. Registro, outrossim, que o valor da causa pode assumir, em determinadas hipóteses previstas em lei, importância para fixação de honorários advocatícios e para definição da competência para o julgamento da ação (Lei nº 10.259/2001). A parte autora atribuiu à causa o valor de apenas R$ 10.000,00, para fins fiscais. Contudo, requerida a condenação da parte ré à restituição de valores, o valor da causa deve corresponder a soma dos valores, em tese, devidos, devidamente atualizado. Ainda que não seja possível calcular um valor exato, é possível atribuir um valor por estimativa que não seja irrisório e seja mais próximo do conteúdo econômico do objeto da ação. 3.1 . Desse modo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial e retificar/justificar o valor atribuído à causa, para que este corresponda ao proveito econômico postulado com a presente ação (valor a ser restituído a título de isenção de imposto de renda, devidamente atualizado). Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3.2. Apresentada a emenda na forma acima exposta, fica desde já recebida e determinada a retificação do valor da causa na autuação. 4. A concessão da tutela de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, exige a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni…

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