Processo 5012887-61.2025.8.13.0439

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5012887-61.2025.8.13.0439
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5012887-61.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SUELY DE SOUZA OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ERCI VILELA MONTEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX DESPACHO 1. BREVE RELATÓRIO SUELY DE SOUZA OLIVEIRA iniciou a presente fase de cumprimento de sentença em face de ERCI VILELA MONTEIRO, fundamentando sua pretensão em acordo de dissolução de união estável celebrado perante o CEJUSC da Comarca de Muriaé, devidamente homologado por sentença judicial com trânsito em julgado. De acordo com o título executivo judicial, as partes ajustaram que o imóvel comum seria vendido, sendo que, enquanto a venda não ocorresse, o valor do aluguel auferido mensalmente deveria ser rateado na proporção de 50% para cada um. A exequente alega em sua petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX que o executado vem dificultando a venda do imóvel e não repassou integralmente os valores devidos a título de aluguel. Informa que o executado reteve valores sob a justificativa de reformas e reparos não comprovados, totalizando uma retenção indevida de aproximadamente R$ 3.000,00 referente aos meses de fevereiro a julho de 2025. Requereu, assim, a intimação para pagamento voluntário, a exibição do contrato de locação e dos recibos de reformas, além da avaliação do imóvel para viabilizar a venda judicial. O executado foi devidamente intimado e apresentou manifestação intitulada como "Contestação" no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sua defesa, sustenta que o imóvel exige manutenções constantes devido ao seu estado de conservação e que os descontos realizados nos repasses à exequente decorrem de despesas com materiais e reformas, as quais teriam sido feitas de comum acordo. Argumenta que tem zelado pelo bem sem auxílio da exequente e que os aluguéis estão sendo repassados via conta bancária de sua atual esposa. Afirma, ainda, que a cobrança é genérica e que, em verdade, a exequente é quem lhe deve valores por não contribuir com a conservação do patrimônio comum. Pleiteou a improcedência da pretensão de cobrança e a concessão da gratuidade de justiça. A exequente apresentou Impugnação à Manifestação do Executado no ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual rebate o pedido de justiça gratuita do devedor, sob o argumento de que ele possui rendas locatícias e estabilidade como servidor público. No mérito, defende a impossibilidade de rediscussão do acordo homologado, sustentando que não houve autorização para descontos unilaterais a título de reformas. Aponta que a manifestação do executado configura confissão quanto à existência da renda locatícia e possui caráter meramente protelatório, requerendo o prosseguimento da execução com a apuração do valor devido sem as compensações pretendidas pelo executado. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS E GRATUIDADE DE JUSTIÇA O executado requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em sua manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, fundamentando seu pleito na alegação de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. Em contrapartida, a exequente apresentou impugnação à referida benesse no ID XXX.XXX.XXX-XX, sustentando que o devedor possui estabilidade financeira por ser servidor público e aufere renda extra proveniente da locação do imóvel objeto da lide, o que afastaria a…

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