Processo 5012888-88.2025.8.13.0134

TJMG • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
5012888-88.2025.8.13.0134
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5012888-88.2025.8.13.0134 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Polícia Rodoviária Federal CPF: não informado RÉU: ALLANA CRISTHIAN PEREIRA DOS SANTOS ESTEVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX S E N T E N Ç A I) RELATÓRIO O Ministério Público de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de ALLANA CRISTHIAN PEREIRA DOS SANTOS ESTEVES, brasileira, solteira, comerciante, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, nascida em 22.02.1994, filha de José Esteves dos Santos e Luciana Pereira dos Santos Esteves, residente e domiciliada na Rua Hilda Coelho Guimaraes, nº 11, bairro Dos Rodoviarios, Caratinga/MG, CEP 35300-270, a quem imputa a prática do crime previsto no artigo 310 da Lei nº 9.503/97. Narra na denúncia que “no dia 10.07.2025, por volta das 22h50min, a autora confiou a direção de veículo automotor para pessoa não habilitada. Nas circunstâncias acima indicadas, a Polícia Rodoviária Federal realizava fiscalização educativa de motocicletas no perímetro urbano do Município de Caratinga/MG, Km 524 da BR 116, quando abordou o condutor Diego Lino da Silva na direção da motocicleta Yamaha/Ybr 150 Factor E, cor azul, placa SJF7F72. Na oportunidade, o condutor esclareceu não possuir habilitação para dirigir, bem como que o veículo pertence à sua empregadora, Allana Cristhian Pereira dos Santos Esteve, vez que trabalhava como entregador de bebidas. A ré compareceu ao local da abordagem e foi orientada quanto aos riscos (patrimoniais e físicos) de entregar veículo automotor, especialmente uma motocicleta, à pessoa inabilitada. Findada a abordagem policial, a denunciada assumiu a direção da motocicleta em questão (Yamaha/Ybr 150 Factor E, placa SJF7F72).” Inicialmente, foi oferecido à denunciada o benefício da transação penal, a qual não pôde aceitar, considerando que esta aceitou proposta de transação penal em uma outra oportunidade, conforme consta nº 5015948-69.2025.8.13.0134. (ID XXX.XXX.XXX-XX) O Ministério Público deixou de oferecer o benefício da suspensão condicional do processo, tendo em vista que a denunciada não faz jus ao referido benefício. Em audiência de instrução e julgamento, a acusada respondeu à acusação através de defensora nomeada pelo Juízo. Em seguida, a denúncia foi recebida. Iniciada a instrução, foram ouvidas duas testemunhas, os policiais rodoviários federais, Vander Lúcio Costa e Cristiano Vieira. O Ministério Publico dispensou a oitiva da testemunha Diego Lino da Silva, arrolada na denúncia. O interrogatório da ré restou prejudicado em razão da ausência desta, a qual não compareceu, mesmo devidamente intimada, sendo declarada sua revelia. (ID XXX.XXX.XXX-XX) As partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público requereu a condenação da acusada nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição da acusada. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no patamar mínimo legal, bem como pelo reconhecimento das atenuantes cabíveis ao caso. (ID XXX.XXX.XXX-XX) É o relatório. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. II) FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal movida em face de Allana Cristhian Pereira dos Santos Esteves em virtude da prática do crime previsto no artigo 310 da Lei nº 9.503/97. Presentes…

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