Processo 5012889-49.2025.8.21.0070

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012889-49.2025.8.21.0070
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5012889-49.2025.8.21.0070/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : JOSE EDUARDO ALVES RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSELAINE PORTAL TEBALDI (OAB RS086340) APELADO : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CLÁUSULA DE DÉBITO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, declarando a ilegalidade dos juros remuneratórios e determinando sua adequação à taxa média de mercado, mas indeferindo o pedido de nulidade da cláusula que vincula o pagamento das parcelas do empréstimo à fatura de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) se a cláusula que vincula o pagamento do empréstimo à fatura de energia elétrica configura venda casada; (ii) se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A cláusula que autoriza o débito das parcelas do empréstimo na fatura de energia elétrica não configura venda casada, pois o consumidor anuiu expressamente com essa modalidade de pagamento e pode cancelá-la a qualquer tempo, diretamente à distribuidora, sem necessidade de anuência do credor. 2. O art. 634 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 permite a cobrança de atividades acessórias na fatura de energia elétrica, desde que haja identificação e discriminação dos valores e informação do contato do terceiro responsável, condições presentes no caso concreto. 3. O art. 635, § 5º, da mesma resolução veda a suspensão do fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento de cobranças de serviços de terceiros, o que afasta qualquer risco de coação ou ofensa à dignidade do consumidor. 4. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico resultam em valor irrisório, o que autoriza a fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, majorando-os para patamar condizente com a atuação profissional no caso. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por JOSE EDUARDO ALVES RIBEIRO em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato movida contra CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A., nos seguintes termos do dispositivo ( evento 35, SENT1 ): DISPOSITIVO Diante do exposto, forte no art. 487, inciso I, do CPC,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos ajuizados em ação revisional de contrato por  JOSE EDUARDO ALVES RIBEIRO  em face do CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A.   para: a)  declarar a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios, devendo ser readequado à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, conforme fundamentação; b)  extirpar a mora e aplicação de encargos moratórios; c)  determinar a devolução ou compensação dos valores eventualmente pagos a maior, levando-se em consideração a readequação dos juros remuneratórios, de forma simples, devidamente atualizados pelo IPCA e,  a contar da citação, mediante aplicação…

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