Processo 5012889-62.2025.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012889-62.2025.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5012889-62.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO MURTA PINHEIRO RÉU: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL VILA ANITA - DECISÃO - Tratam-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, sob os IDs 95553363 e 95821200, pelo Condomínio do Edifício Residencial Vila Anita e por Marcelo Murta Pinheiro, ambos em face da sentença de ID 94407872, que julgou procedentes os pedidos autorais para anular deliberação assemblear. O condomínio embargante sustenta, em suma, que o julgado partiu de premissa fática equivocada quanto ao quórum deliberativo efetivamente alcançado na assembleia impugnada. Aduz, ainda, a existência de omissão quanto à validade das assinaturas eletrônicas realizadas por meio da plataforma gov.br, bem como acerca da natureza da atividade exercida pelo autor, que, segundo afirma, ostenta contornos de exploração hoteleira, em desconformidade com a destinação residencial do edifício. O autor, por sua vez, opõe embargos de declaração alegando omissão quanto à aplicação do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, bem como da tese firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a fixação da verba honorária por apreciação equitativa. É o relatório, em síntese. Decido. Conheço de ambos os embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, a insurgência deduzida pelo condomínio réu comporta acolhimento, inclusive com excepcional atribuição de efeitos infringentes. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Embora, em regra, não se prestem à rediscussão do mérito, admite-se a atribuição de efeitos modificativos quando a correção do vício apontado conduzir, de forma necessária, à alteração do resultado do julgamento. No particular, este é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que admite o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o pronunciamento judicial, notadamente quando tal for decisivo para o resultado do julgamento (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.665.871/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025). É precisamente o que se verifica na espécie. Compulsando detidamente o acervo probatório, em especial os documentos de ID 84534716 e ID 89334240, constata-se que a sentença embargada incorreu em manifesto erro de fato ao considerar que a assembleia geral ordinária realizada em 15/02/2025 teria contado com a participação de apenas oito unidades condominiais. A prova documental revela quadro diverso. A deliberação assemblear contou com a participação de 19 unidades regularmente representadas, além de oito presenças físicas, cujas manifestações de vontade foram exteriorizadas de modo claro, formalmente identificável e juridicamente idôneo. Assim, diversamente do que constou na sentença embargada, o quórum deliberativo exigível foi alcançado, inexistindo vício formal apto a macular a validade do ato assemblear. Cumpre realçar que a assembleia condominial, quando regularmente convocada e instalada,…

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