Processo 5012889-90.2026.8.24.0018
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012889-90.2026.8.24.0018/SC AUTOR : IVANIR SALETE DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAELA DE MELLO MACHADO (OAB SC021832) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pela(s) parte(s) autora(as) IVANIR SALETE DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Desde já, noto que a parte requerente não trouxe um comprovante de endereço aos autos, em violação aos arts. 319, II, e 320, caput, do Código de Processo Civil 1 (CPC). Ainda, trouxe uma carteira de trabalho em nome de pessoa estranha ao processo ( evento 1, CTPS5 ), que nada tem a ver com a presente demanda. Ainda assim, ressalto que estes pequenos vícios não impedem a análise do pedido de tutela de urgência, pela facilidade da sua correção no curso deste procedimento. Adianto que o pedido não deve prosperar. Em breve análise do caso, verifico a ocorrência de uma relação jurídica de consumo amparada pela Lei n. 8.078/1990 2 (Código de Defesa do Consumidor), que envolve, precisamente, a prestação de serviços financeiros/bancários ( evento 1, DOCUMENTACAO6 ). A hipossuficiência técnica e financeira da consumidora perante o fornecedor do serviço/produto é presumida e, na espécie, está evidenciada pelos documentos trazidos à exordial, os quais, em uma visão sumária e provisória, demonstram a existência de defeito/vício na prestação de serviço ( evento 1, INIC1 ), com danos decorrentes. Diante disso, inverto o ônus da prova , em observância ao disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, a fim de que a(s) parte(s) requerida(s) traga(m) aos autos, até o momento da resposta, toda a documentação que tiver(em) sobre a discussão da petição inicial, na forma de áudios, gravações, documentos ou contratos relacionados ao caso, por exemplo, sob pena de que a versão da parte consumidora seja reconhecida como verdadeira, a depender do caso. A parte autora requer, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato nº 010016336786 , alegando não ter contratado empréstimo com a parte ré e desconhecer a origem dos débitos. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil 3 , a tutela de urgência exige a demonstração simultânea: a) da probabilidade do direito; b) e do perigo de dano; c) ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, entendo que esses requisitos não estão presentes. Embora em decisões anteriores tenha concedido a tutela em situações semelhantes, revi meu posicionamento após refletir sobre o tema e considerar recentes entendimentos jurisprudenciais. Não desconheço a dificuldade de produção de prova negativa ("prova diabólica"), mas a simples alegação de inexistência de contratação não é suficiente para caracterizar a probabilidade do direito. Alinho-me ao entendimento do Desembargador Edir Josias Silveira Beck que, no Agravo de Instrumento nº 5061440-63.2023.8.24.0000, destacou: "Considerando que até o momento o que unicamente há é a palavra da parte autora no sentido de não ter requerido os empréstimos, somente nela não pode residir "probabilidade" de que não contratou os consignados". A recente decisão foi assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS". TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS AINDA PRECÁRIOS. PROBABILIDADE DO DIREITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM MERA AFIRMAÇÃO UNILATERAL DIVORCIADA…
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