Processo 5012890-28.2015.4.04.7107

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5012890-28.2015.4.04.7107
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012890-28.2015.4.04.7107/RS EXECUTADO : WALTER SIRTORI ADVOGADO(A) : JOEL BIONDO (OAB RS042946) ADVOGADO(A) : DANIEL SANTACATTERINA FLORES (OAB RS064858) ADVOGADO(A) : GUILHERME VENDRUSCOLO (OAB RS070541) EXECUTADO : MONICA MARIA ALBERTI SIRTOLI ADVOGADO(A) : FABIOLA POY FRAINER MESCKA (OAB RS088391) ADVOGADO(A) : JOEL BIONDO (OAB RS042946) ADVOGADO(A) : DANIEL SANTACATTERINA FLORES (OAB RS064858) ADVOGADO(A) : GUILHERME VENDRUSCOLO (OAB RS070541) EXECUTADO : DEOLINO FURLANETTO ADVOGADO(A) : WAGNER DE FIGUEIRO CAMPOS (OAB RS081638) ADVOGADO(A) : GUILHERME SILVESTRE COMIN (OAB RS067769) EXECUTADO : GRANJA SIRTOLI LTDA ADVOGADO(A) : JOEL BIONDO (OAB RS042946) ADVOGADO(A) : DANIEL SANTACATTERINA FLORES (OAB RS064858) ADVOGADO(A) : GUILHERME VENDRUSCOLO (OAB RS070541) DESPACHO/DECISÃO Intimado da decisão do evento 267 , que deferiu liberação adicional de valor bloqueado em seu favor, o executado  DEOLINO FURLANETTO  apresentou petição, arguindo nulidade da CDA 00.6.06.000210-61, por ter sofrido alteração para acrescer o encargo legal e alterar seu fundamento legal, e suscitando prescrição intercorrente, por ter transcorrido  prazo superior a sete anos entre a finalização da suspensão da execução, com o encerramento dos embargos à execução nº 5015315-96.2013.4.04.7107, em 10.08.2018, e a efetiva constrição de bens, em 11.06.2025. Ressaltou que os parcelamentos do débito levados a efeito durante o curso do processo foram entabulados entre a União e demais coexecutados, não interferindo na prescrição da pretensão deduzida contra si, por se tratar de ato personalíssimo ( evento 278, PET1 ). Em sua resposta, a exequente destacou, inicialmente, a preclusão da discussão acerca da nulidade da CDA 00.6.6.000210-61, diante do silêncio do executado quando da sua intimação acerca da alteração da CDA. No mais, rechaçou a alegação de prescrição dos débitos executados, observando que a presente ação foi ajuizada em 13.12.2006, tendo o executado DEOLINO FURLANETTO  ingressado em 11.08.2007 com os embargos autuados sob nº 5015315-96.2013.4.04.7107, aos quais foi atribuído efeito suspensivo em 20.11.2012, mantido até o trânsito em julgado da respectiva decisão, em 10.08.2018. Apontou marcos interruptivos da prescrição, consistentes na penhora de bens, em 09.10.2007, no parcelamento da inscrição 00.4.05.01915-40, entre 13.10.2008 e 30.06.2009, e em novo parcelamento concedido em 16.02.2022, rescindido em 08.11.2024, além do bloqueio de valores, requerido em 28.12.2024. Discorreu sobre a solidariedade entre os corresponsáveis do débito perante a execução fiscal, nos termos de art. 124 do CTN. Requereu o prosseguimento da execução ( evento 283, RESPOSTA1 ). Ao  evento 284 , o executado requereu a suspensão da execução até o julgamento do pedido do evento 278. Vieram os autos conclusos. Em seguida, o executado DEOLINO FURLANETTO  informou ter aderido a programa de parcelamento previsto no edital PGDAU nº 11/2025, requerendo a suspensão da cobrança e a liberação dos valores penhorados ( evento 286, PET1 ). Intimada, a União requereu a transformação dos valores depositados judicialmente em pagamento definitivo ( evento 291, PET1 ). Passo à análise. Da nulidade da CDA 00.6.06.000210-61 No tocante à alegação da nulidade da CDA 00.6.06.000210-61, por ter sofrido alteração - para acrescer o encargo legal e alterar seu fundamento legal -, cumpre destacar que a emenda ou substituição da CDA é possível até a decisão…

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