Processo 5012890-45.2023.8.08.0012
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5012890-45.2023.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ALFIELIS DA SILVA SANTOS JUNIOR INTERESSADO: ADEMIR LEITE GUERCON Advogado do(a) INTERESSADO: DIOGO ROMAO DA SILVA - ES33360 DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente peticionou no ID 89819652 requerendo a realização de penhora no rosto dos autos do processo nº 5029818-03.2025.8.08.0012, no qual o ora devedor figura como parte autora. 2. Entretanto, em consulta ao sistema processual e analisando o referido caderno eletrônico, constato que o pleito resta prejudicado. O processo nº 5029818-03.2025.8.08.0012 já se encontra encerrado, com a prolação de sentença de total improcedência dos pedidos autorais e com a respectiva certidão de trânsito em julgado. 3. Dessa forma, inexistindo qualquer crédito constituído ou expectativa de direito patrimonial passível de constrição naquela demanda, o indeferimento da penhora no rosto dos autos é a medida que se impõe, ante a absoluta ausência de objeto penhorável. 4. No que tange ao prosseguimento da execução, registro que ficam desde já expressamente indeferidos eventuais pedidos de reiteração de buscas patrimoniais via sistemas informatizados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.) que já tenham sido realizados nestes autos e restado infrutíferos, salvo se o requerimento vier acompanhado de indícios concretos e atuais de modificação na situação econômico-financeira da parte executada. A mera repetição de diligências negativas atenta contra os princípios da celeridade e economia processual que regem este microssistema (art. 2º da Lei nº 9.099/95). 5. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, indicar dique bens do executado passíveis de penhora e sua localização precisa, ou apresente meios efetivos para a satisfação do crédito exequendo. 6. Fica a parte credora devidamente advertida de que o seu silêncio ou a ausência de indicação de meios úteis à execução ensejará a imediata EXTINÇÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95. 7. Decorrido o prazo sem manifestação ou impulso efetivo, certifique-se o ocorrido e voltem os autos conclusos para sentença de extinção. 8. Diligencie-se. Cariacica/ES, data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
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