Processo 5012891-08.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5012891-08.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : PAULO SERGIO ARIAS ADVOGADO(A) : HELOISA VOLPATO MARTINS (OAB SC057972) ADVOGADO(A) : Juliano Luis Cavalcanti (OAB SC010356) ADVOGADO(A) : TATIANE HELOISA MARTINS CAVALCANTI (OAB SC011834) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal antecipada contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em mandado de segurança voltado a impor prazo para conclusão de processo administrativo pela UNIÃO ( evento 13, DESPADEC1 ). Em razões recursais, o agravante argumenta que (a) inaugurou pelo Protocolo de Atendimento SC10002/2025 para atualização cadastral de imóvel da UNIÃO para reativação da inscrição de ocupação; (b) é pessoa idosa e o processo aguarda há mais de quatro meses sem previsão de conclusão; (c) está sendo prejudicado pela demora, apontando que o imóvel é objeto de negociação com uma empresa do ramo da construção civil; (d) a Administração Pública tem o dever de proferir decisão no prazo delineado pela Lei 9.784/1999, o qual teria sido inobservado no caso ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial " quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. Passo à análise do caso. Com efeito, a Constituição Federal estabelece, de forma expressa, que a Administração Pública deve pautar-se, entre outros, pelo princípio da eficiência (art. 37, caput). Ademais, com a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, foi introduzida a garantia fundamental da razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto administrativo, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna. No plano infraconstitucional, a Lei 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta, também consagra os princípios da razoabilidade e eficiência, conforme seus artigos 2º e 49: Art. 2º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Art. 49 - Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada. Nessa perspectiva, a jurisprudência deste Tribunal admite, de forma excepcional, a intervenção do Poder Judiciário quando constatada morosidade excessiva e injustificada da Administração na análise de processo administrativo, conforme ementas a seguir transcritas: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO. INSCRIÇÃO DE OCUPAÇAO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. A teor do quanto disposto no…
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