Processo 5012891-32.2025.8.08.0021
TJES • Reintegração / Manutenção de Posse
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5012891-32.2025.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: KLEBSON BRAMBATI PIUMBINI, LARISSA MARCHESI MAIOLI BRAMBATI REQUERIDO: JOAO HENRIQUE FELIX TELLES Advogado do(a) REQUERENTE: JEDSON MARCHESI MAIOLI - ES10922 Advogado do(a) REQUERIDO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 - DECISÃO - Digna-se a presente decisão ao saneamento do processo com vistas à instrução e julgamento, porquanto já patente a inviabilidade do deslinde consensual da lide e necessidade de produção de provas. I. Da gratuidade de justiça postulada pelo réu. Nos termos do despacho ID 88867081, determinou-se, entre outras providências, à parte requerida que promovesse a juntada de documentos aptos a comprovar a alegada condição de hipossuficiência financeira. O demandado, contudo, atendeu apenas parcialmente à determinação judicial, deixando de apresentar documentos essenciais para a adequada comprovação de sua alegada pobreza jurídica. Com efeito, olvidou juntar: (i) os extratos bancários das contas mantidas junto à Caixa Econômica Federal, PagueVeloz IP, Nu Pagamentos, Picpay, Neon Pagamentos, Pagseguro Internet, Banco do Brasil, Midway S.A., Banco Banestes, Mercado Pago IP Sumup SCD e Banco Inter, conforme pesquisa realizada no sistema Sisbajud (ID 88871297); e (ii) extratos de cartões de crédito referentes aos dois meses anteriores ao referido despacho. Além disso, verifica-se que a parte requerida sequer apresentou qualquer justificativa plausível para a ausência dos documentos exigidos, limitando-se a proceder de forma parcial ao cumprimento da determinação judicial. A inércia em prestar esclarecimentos acerca da impossibilidade de juntada dos documentos solicitados compromete ainda mais a análise de sua real condição financeira, reforçando a fragilidade da comprovação de sua alegada hipossuficiência. Tal omissão evidencia o desatendimento injustificado à diligência determinada, inviabilizando a aferição da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Dessa forma, a comprovação da hipossuficiência econômica revela-se deficiente e inconclusiva, impossibilitando a aferição precisa da real capacidade financeira da parte postulante. Nesse contexto, merece destaque que o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado tem consolidado, de forma reiterada, o entendimento de que a ausência de comprovação documental adequada autoriza o indeferimento do benefício pleiteado. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto por Afonso Marques Barbosa contra decisão do juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari que, nos autos da ação de adjudicação compulsória movida contra Rhana Rabbi Venturini e Leonardo de Oliveira Boa, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante. Sustenta o recorrente não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a simples declaração de hipossuficiência apresentada…
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