Processo 5012891-78.2020.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012891-78.2020.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: MARA DE LUCENA COSENTINO ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE APARECIDO MONTEIRO - SP318507-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Mara de Lucena Cosentino em mandado de segurança objetivando (1) o reconhecimento de seu direito de não ser tributada pelo Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre a transmissão causa mortis e doação de cotas de fundos de investimento imobiliário; e (2) a declaração de ineficácia do Ato Declaratório Interpretativo RFB n. 13/2007 relativamente a tais operações. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (ID 156348899): “Em face do exposto, revogo a medida liminar concedida e julgo improcedentes os pedidos formulados, denegando a segurança, e, assim, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Custas devidas pela parte impetrante, parcialmente recolhidas, na forma do item 2.1.1 do Anexo I da Resolução PRES n.º 138/2017 deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 35469887). Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 71, § 5º, da Lei n. 10.741/2003. Anote-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Notifique-se a autoridade impetrada. Ciência ao Ministério Público Federal. Ocorrendo trânsito em julgado e não havendo novas questões a serem apreciadas, arquivem-se definitivamente os autos.” Em suas razões recursais, a parte impetrante sustenta, em síntese (ID 156348907): - a inexistência de hipótese legal de incidência de Imposto de Renda retido na fonte sobre a transmissão de cotas de fundos de investimento imobiliário por sucessão causa mortis e doação, operações que estariam sujeitas apenas ao ITCMD; - a ilegalidade do Ato Declaratório Interpretativo RFB n. 13/2007 como fundamento para a exigência tributária, por se tratar de ato infralegal incapaz de instituir ou ampliar hipótese de incidência de tributo, além de referir-se à extinta CPMF; - a violação ao princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, I, da Constituição da República e nos artigos 97 e 108 do Código Tributário Nacional, uma vez que a exigência tributária decorreria de interpretação administrativa sem amparo em lei; - a distinção entre a eventual incidência de imposto de renda apurado na declaração final de espólio, prevista no artigo 23 da Lei n. 9.532/97, e a retenção de imposto de renda na fonte no momento da transferência da titularidade das cotas por instituição financeira, situação diversa da tratada na sentença; - a inexistência de previsão, na legislação específica dos fundos de investimento imobiliário e no Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n. 9.580/2018), de incidência de imposto de renda em hipóteses de mera transmissão por sucessão ou doação, restringindo-se a tributação às situações de alienação ou resgate das cotas; - a ocorrência de bis in idem e violação ao pacto federativo, ao se admitir a incidência de imposto de renda sobre fato já tributado pelo ITCMD, imposto de competência dos Estados, nos termos do artigo 155, I, da Constituição da República; - a…
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