Processo 5012893-61.2009.8.21.0001

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5012893-61.2009.8.21.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012893-61.2009.8.21.0001/RS EXEQUENTE : SIMONE MACHADO MOTA ADVOGADO(A) : PAULO JACI SEVERO BRUM (OAB RS051020) DESPACHO/DECISÃO 1 . RETIFIQUE-SE a classe da ação para fazer constar Cumprimento de sentença CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. -------------------- 2. DESCADASTRE-SE o MPRS do processo, diante de sua manifestação de não intervenção ( 27.1 ). ---------------------- 3 . DESACOLHO a impugnação do ev.  61.1 , em nome da segurança jurídica e acatamento da decisão do TJRS que já expressamente afastou a litispendência quanto ao acordo no caso em análise Na impugnação ao cumprimento de sentença do ev.  3.4 , o executado arguiu a impossibilidade de prosseguimento da fase executiva, em razão da adesão da exequente ao acordo do projeto vale-refeição (item 1). Suscitou também excesso de execução em razão dos índices de correção monetária (item 2), de juros de mora (item 3), das parcelas divergentes dos demonstrativos (item 4), e da base de cálculo do vale-refeição (item 5). No laudo acostado à impugnação ( 3.4 ), foi detalhada a arguição sobre a adesão ao acordo (item 1), demonstrando que se tratava de preliminar de litispendência . Isso porque, não referia adesão por meio da presente demanda (nº originário 001/XXX.XXX.XXX-XX), mas sim por outra de nº XXX.XXX.XXX-XX (nº de origem 001/XXX.XXX.XXX-XX) : (...) Diante de tal cenário, foi acolhida a preliminar de litispendência (item 1 da impugnação do ev. 3.4 ) e julgado extinto o feito, restando prejudicada a análise dos demais pontos suscitados ( 3.4 ). Contudo, o TJRS julgou a procedente a apelação da parte exequente para desconstituir a decisão do ev. 3.4 , por expressamente afastar a ocorrência de litispendência no caso dos autos, entendendo ter restando preclusa a questão quando do trânsito em julgado da fase de conhecimento sem a ventilação da preliminar ( 3.5 ). Essa decisão de segundo grau foi mantida em agravo interno ( 3.5 ) e em embargos de declaração ( 3.5 ), sendo certificado seu trânsito em julgado ( 3.6 ). Com a decisão da Superior Instância de inexistência de litispendência, foram apreciados na decisão do ev.  40.1 os demais pontos da impugnação do ev. 3.4 . Tal decisão se encontra preclusa. Deste modo, já existe preclusão pro judicato sobre a adesão ao acordo/litispendência alegados, não podendo mais ser revolvida a matéria neste feito.  Outrossim, HOMOLOGO os cálculos do ev. 51.1 por concordância tácita, visto que  o executado limitou-se a suscitar a adesão ao acordo, sem nada impugnar especificamente quanto aos cálculos . Condeno a parte executada/impugnante nas eventuais custas e despesas processuais do incidente, bem como majoro os honorários executivos antes fixados em favor dos procuradores da parte exequente ( 3.4 ), fixando-os no percentual total de 15% sobre o crédito executado, a contrário senso do Tema 1190 do STJ 1 . Na apuração, devem ser observadas eventual isenção pelo art. 462 da CNJ-CGJ 2 e IRDR 15 do TJRS 3 , bem como eventual suspensão por gratuidade judiciária deferida. --------------- 4 . Preclusa esta decisão , considerando que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária ( 3.1 ),  REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial/CCalc para atualização dos valores devidos, nos termos do cálculo homologado ( 51.1 ), com substituição dos critérios de cálculo utilizados exclusivamente pela Taxa SELIC, apenas no período de  09/12/2021 a 08/09/2025,  (acaso nesse lapso incida correção monetária cumulada com juros moratórios, uma única…

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